Decreto nº 196 DE 17/02/2023

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 fev 2023

Regulamenta a Lei municipal nº 2.449 , de 12 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências, nos termos do artigo 199, § 1º da constituição federal , artigos 6º, inciso XLIII, e 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, e Lei Federal nº 8.080/1990.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o artigo 2º , inciso III, da Lei Municipal nº 2.449 , de 12 de janeiro de 2023, que determina a regulamentação da referida Lei no prazo de 30 (trinta) dias, para especificar, qualificar e definir os serviços de saúde a serem credenciados por iniciativa privada, definindo-se critérios e documentações necessárias para o credenciamento, entre outros assuntos correlatos,

Considerando o Parecer SAJ nº 2023.02.000090, da Procuradoria Geral do Munícipio, Despacho nº 017/AJUR,SEMSA/2023, da Secretaria Municipal de Saúde, bem como o OFÍCIO Nº SMCC-OFI-2023/00572, de 15 de fevereiro de 2023, da Secretaria Municipal da Casa Civil,

Decreta:

Art. 1º A Lei Municipal Lei Municipal nº 2.449/2023 , que dispõe sobre a execução de ações e serviços de saúde pública através da participação da iniciativa privada, sob o regime de credenciamento e dá outras providências fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. O cadastramento e credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado para executar ações e serviços de saúde pública, nos termos deste Decreto, só poderão ser realizados após a verificação da insuficiência de serviços de saúde na rede de saúde pública municipal no atendimento da demanda.

Art. 2º É de responsabilidade exclusiva do titular da Secretaria Municipal de Saúde instaurar o processo administrativo de credenciamento específico aos serviços de saúde que necessita, autuado e registrado no sistema de protocolo eletrônico, na forma disciplinada no art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no que couber a legislação municipal vigente.

§ 1º Na fase preparatória do processo administrativo que trata o caput deste dispositivo, deve a Secretaria Municipal de Saúde instruir o procedimento com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - proceder as verificações básicas de conformidade e legalidade dos aspectos formais relativos à aquisição, bem como dos aspectos relativos à conveniência e oportunidade do credenciamento;

II - demonstrar a insuficiência de serviços de saúde na rede de saúde pública municipal no atendimento da demanda, mediante justificativa fundamentada e devidamente assinada pela autoridade competente;

III - comprovar a caracterização da inexigibilidade por inviabilidade de competição, com os elementos necessários a configurar que o credenciamento é a hipótese de contratação que é mais vantajosa e que melhor se adequa às necessidades da administração;

IV - parecer técnico apto a justificar e/ou configurar a hipótese legal da contratação direta aplicável ao caso concreto;

V - elaborar documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto, observadas as diretrizes do art. 40 e demais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber a aquisição de bens e contratação de serviços;

VI - elaborar Termos de Referência, nos termos o art. 6º XXIII c/c art. 40, § 1º, art. 72, I da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação municipal correlata (Decreto Municipal nº 717/2015 e Instrução Normativa da Controladoria Geral do Município nº 005/2020), acompanhado da aprovação motivada pela autoridade competente;

VII - indicar o orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários baseados em pesquisa de preços praticados no mercado do ramo do objeto de credenciamento;

VIII - elaborar pesquisa de preços referenciais praticados no mercado do ramo da contratação, nos termos da lei Federal nº 14.133/2021 e legislação municipal correlata;

IX - estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16 da lei Complementar Federal nº 101/2000 e declaração prevista no art. 16, II na hipótese de a despesa incidir no caput do art. 16, da mesma Lei;

X - promover a análise de risco abrangendo, no mínimo, os seguintes critérios:

a) Pessoa jurídica recém criada, e sem histórico de contratação com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

b) ME/MEI/EPP com contratações de valores vultuosos;

c) Pessoa jurídica com capital social inferior a 10% do montante a ser contratado;

XI - elaborar a minuta do termo de contrato de acordo com as especificações técnicas do objeto que se pretende contratar, a fim de subsidiar a elaboração dos instrumentos convocatório e respectivos anexos pela Comissão de Licitação; e

XII - autorização motivada do titular do órgão ou entidade para que a contratação se dê de forma direta (art. 72, VIII, Lei Federal n 14.133/2021).

Art. 3º O procedimento de seleção para fins de credenciamento das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços de saúde no Município de Rio Branco - Acre, na fase interna e externa, será efetuado pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SMGA, através de Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Credenciamento, por meio de processo de Chamada Pública, devendo ser garantida a igualdade e isonomia de participação de todos os interessados;

Parágrafo único. Compete a Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Credenciamento a execução dos atos auxiliares da fase interna e externa do certame, desde a elaboração do instrumento convocatório e seus anexos, até a habilitação e seleção das interessadas que atendam as disposições editalícias, tudo nos termos da Lei nº 14.133/2021 ;

Art. 4º Finalizados os atos inerentes a fase interna do certame e antes de se iniciar a fase externa, deve a Comissão de Licitação remeter os autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para análise e emissão de parecer jurídico.

Art. 5º Para fins de participação no processo de chamada pública deverão os interessados comprovar sua regularidade fiscal municipal (art. 193. da Lei Federal nº 5.172/66), com a Seguridade Social (INSS - art. 195, § 3º, CF) 1988) e trabalhista, bem como comprovar, no que couber e sem prejuízo da satisfação de outros requisitos que venham a ser definidos, estar apto, habilitado e autorizado a funcionar no exercício das atividades pretendidas, com inscrição e registro nos correspondentes órgãos próprios, apresentando concomitantemente, declaração de:

I - conhecimento e aceitação das condições de remuneração na conformidade da tabela de valores a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - declaração de disposição e disponibilidade para prestar atendimento conforme as regras do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão tripartite de Saúde, obedecendo as disposições ética se técnicas dos respectivos Conselhos Regionais seguindo as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

III - cumprimento das exigências de habilitação previstas no artigo 6º do presente decreto, de acordo com a especialidade dos serviços de saúde a serem prestados;

IV - comprovação de que não consta sanção aplicada ao fornecedor, cujos efeitos torne-o proibido de celebrar contrato administrativo e alcance a Administração contratante, mediante consulta prévia aos seguintes sistemas:

a) cadastro de Empresas Inidôneas do Tribunal de Contas da União, acessível em: https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS;

b) cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, acessível em: http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis?ordenarPor=nome&direcao=a sc;

c) sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas, acessível em: https://www3. comprasnet.gov.br/sicafweb/index.jsf;

d) cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça, acessível em: http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar _requerido.php?validar=form.

Parágrafo único. Obrigatoriamente deverão ser promovidas as consultas ao CADIMP e ao CEIS por ocasião da fase do credenciamento nas licitações, nas situações de dispensa e inexigibilidade licitatória e quando da celebração do contrato, devendo ser excluídas do procedimento as pessoas jurídicas neles inscritas ou tomando as necessárias providências para tornar efetivas as vedações determinadas, tudo nos termos do Decreto Municipal nº 1.127/2014.

Art. 6º As exigências mínimas para fins de cadastramento e credenciamento de pessoa jurídica, de acordo com a especialidade dos serviços de saúde a serem prestados, será da seguinte forma:

I - requerimento do interessado para o Credenciamento;

II - cópia do Contrato Social e Alterações e/ou documento equivalente, devidamente registrado na forma da legislação vigente;

III - cópia do RG e CPF dos sócios;

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - certidão conjunta Negativa de Débitos, ou Positiva com efeitos de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa União;

VI - certidão Negativa de Débitos Gerais e Tributos Estaduais;

VII - certidão Negativa de Débitos Gerais e Tributos Municipais;

VIII - certificado de Regularidade junto ao FGTS - CRF;

IX - prova de regularidade para com regularidade Trabalhista, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista.

X - cópia da Carteira Profissional ou Registro de inscrição do profissional responsável pela execução dos serviços, contratado pela empresa (quando for o caso);

XI - declaração de MEI (Micro empreendedor Individual), ME (Micro empresa) ou EPP (empresa de pequeno porte), quando for o caso;

XII - declaração de inexistência de fato impedimento;

XIII - declaração de não utilização de mão-de-obra infantil;

XIV - declaração de que Recebeu todas as Informações;

XV - certificado/diploma de especialidade dos profissionais responsáveis pela execução dos serviços de acordo com a especialidade dos serviços de saúde a serem prestados conforme item 7 do Termo de Referência combinado com os critérios do anexo V, acompanhado do currículo vitae atualizado, com as devidas comprovações.

Parágrafo único. Outras exigências relacionadas a habilitação poderão ser indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA ou sugeridas pela Comissão de Licitação, de acordo com a especialidade dos serviços de saúde a serem prestados e demais normas municipais suplementares.

Art. 7º A conformidade do credenciamento solicitado será feita pela Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Credenciamento do município de Rio Branco e obedecerá aos seguintes passos:

I - cumprimento de exigências no processo de credenciamento se for o caso;

II - emissão de parecer da Comissão Permanente de Licitações, opinando favorável ao credenciamento da empresa, certificando que a mesma cumpriu todas as exigências solicitadas e que atende as necessidades da mesma;

III - encaminhamento do processo, por parte da Comissão Permanente de Licitações, para homologação ou não do Secretário Municipal de Saúde de Rio Branco;

§ 1º Para seleção das interessadas e homologação do certame será considerada a ordem de credenciamento, cujos critérios serão estabelecidos pela Comissão de Licitação, observando-se a impessoalidade, isonomia e imparcialidade.

§ 2º Os contratos e a distribuição das demandas entre as contratadas serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com cada especialidade, e far-se-ão de forma equânime e mediante as necessidades de atendimento do referido órgão gerenciador, considerando a ordem de classificação definida no Edital de Chamamento Público.

Art. 8º A publicidade do edital de chamamento público para fins de credenciamento será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Diário Oficial do Estado do Acre.

§ 1º Cabe à Administração, sobretudo a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e seus anexos em sítio oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim;

§ 3º Após a homologação do certame, serão disponibilizados no Diário Oficial do Estado do Acre, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível também no sítio referido no § 1º deste artigo, o termo de homologação, bem como, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 9º O detalhamento e as especificações dos serviços a serem prestados pelos credenciados poderão ser estabelecidos em Edital de Chamamento Público, de acordo com o Projeto Básico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Finalizada a fase externa do credenciamento pela Comissão Permanente de Licitação/Comissão de Credenciamento/Comissão de Credenciamento, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA para celebração e gerenciamento dos contratos, bem como, para promover a comunicação da inexigibilidade à autoridade superior e a divulgação no Diário Oficial do Estado do Acre, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 94, II da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 11. A instituição e suplementação da Tabela Unificada do SUS, a ser paga com recursos próprios, estaduais e federais destinados ao Município de Rio Branco, como previsto e autorizado por Portarias do Ministério da Saúde, será implementada por tabela da Secretaria Municipal de Saúde que contemplará as descrições, formas e valores dos serviços a serem credenciados, contratados e pagos, devendo a referida tabela ser aprovada pelo Prefeito Municipal de Rio Branco, via Decreto do Prefeito Municipal de Rio Branco.

Art. 12. Demais critérios e requisitos para o credenciamento poderão ser estabelecidos pelo Edital do Chamamento Público e/ou pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, desde que observem os princípios basilares que norteiam as contratações públicas, sobretudo, os específicos à esta modalidade de inexigibilidade de licitação como por exemplo a publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e estabelecimento de critérios objetivos de qualificação, inviabilidade de competição e distribuição equânime das demandas.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 17 de fevereiro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco