Decreto nº 19597 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2020

Dispõe sobre a aceitação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, de doação de bens móveis, sem ônus ou encargos, e da prestação não remunerada de serviços, oferecidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tenham por finalidade o atendimento às ações de prevenção, controle e tratamento da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e em face do disposto no caput e no inciso I do art. 129 da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

Decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a aceitar a doação de bens móveis, sem ônus ou encargos, e a prestação não remunerada de serviços, oferecidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tenham por finalidade o atendimento às ações de prevenção, controle e tratamento da COVID-19.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos bens e serviços que possam ter utilidade nas atividades necessárias ao enfrentamento da situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, especialmente nas áreas de segurança pública, saúde, proteção, assistência social e defesa civil.

§ 2º As ações decorrentes deste Decreto deverão atender ao interesse público e observar os princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º É vedada a pactuação do recebimento de bens e serviços:

I - onerosa, condicional, sujeita a encargos ou a qualquer circunstância que desnature a sua gratuidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19627 DE 09/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - onerosa, condicional, sujeita a encargos, subordinada a ressarcimento ou indenização, ou a qualquer circunstância que desnature a sua gratuidade;

II - que comprometa ou coloque em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos ou entidades;

III - que possa caracterizar conflito de interesses;

IV - quando induzir à obrigação de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - que enseje a geração de despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como as decorrentes do reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária, da recuperação de bens, ou quaisquer outras que a tornem antieconômica;

VI - que vise à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos, ou que sejam direcionadas a agente público;

VII - em pecúnia, ressalvados os casos legalmente admitidos;

VIII - que gerem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à Administração Pública, exceto aqueles decorrentes de sua utilização, desde que não evidenciada a antieconomicidade;

IX - cujo objeto seja ilícito ou que atente contra os princípios da Administração Pública;

X - quando o órgão ou entidade for responsável pela fiscalização da atividade do doador do bem ou do prestador de serviços.

§ 4º As ofertas de prestações não remuneradas de serviços por pessoas físicas serão direcionadas ao Programa "Bahia. Estado Voluntário", instituído pelo Decreto nº 19.259, de 19 de setembro de 2019.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, as eventuais despesas com deslocamento dos voluntários, devidamente comprovadas no exercício de suas atividades voluntárias, correrão à conta de dotações orçamentárias do órgão ou entidade responsável pelo projeto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19627 DE 09/04/2020).

§ 6º Será fornecida alimentação aos voluntários de que trata o § 4º deste artigo, durante o exercício de suas atividades voluntárias, nas instalações físicas em que o serviço for realizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19627 DE 09/04/2020).

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - pessoa física: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;

II - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

III - bens móveis: bens de consumo ou de natureza permanente, assim classificados nos termos da legislação específica;

IV - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública;

a) a descrição, o estado de conservação, as especificações, os quantitativos e outras características necessárias à definição do objeto da pactuação;

b) a declaração da propriedade e de inexistência de demandas administrativas ou judiciais incidentes;

c) a localização dos bens;

d) o valor de mercado atualizado;

e) os registros fotográficos, se aplicável;

IV - no caso de prestação de serviços:

a) a descrição, as especificações e os quantitativos dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da pactuação;

b) a determinação do local de sua prestação;

c) o valor de mercado atualizado.

§ 1º A manifestação de interesse poderá ser declarada mediante qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive com o uso de recursos de tecnologia de informação.

§ 2º O órgão ou a entidade que recepcionar a manifestação de interesse poderá solicitar a complementação das informações de que trata o caput deste artigo a fim de subsidiar a análise quanto à utilidade da pactuação, cuja decisão final deverá ser comunicada ao proponente.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de indicação do valor de mercado atualizado, caberá ao órgão ou à entidade que recepcionar a manifestação de interesse promover a avaliação dos bens para todos os efeitos legais, especialmente os contábeis.

§ 4º O órgão ou a entidade destinatário poderá promover a publicação de edital de convocação, visando estimular a obtenção das utilidades de que necessita, hipótese em que a manifestação de interesse deverá observar o procedimento, as cláusulas e as condições estipuladas no instrumento convocatório.

Art. 4º A formação de vínculo com mais de um proponente poderá ser admitida, desde que seja conveniente e oportuno ao atendimento da demanda do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações, e não sendo possível o aproveitamento de todas elas, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.

Art. 5º As pactuações serão formalizadas por meio de termo de doação de bens móveis ou por termo de prestação não remunerada de serviços, conforme o seu objeto.

§ 1º Os termos de doação de bens móveis deverão dispor que os custos decorrentes da respectiva entrega serão de responsabilidade do doador, ressalvada a possibilidade de o donatário viabilizar a sua retirada, caso o interesse público assim o justifique e não represente solução antieconômica.

§ 2º Deverá constar, nos termos de prestação não remunerada de serviços, cláusula que assegure que não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre o proponente e o destinatário, ou do respectivo pessoal, na execução de atividades dele decorrentes.

Art. 6º Na formalização dos ajustes, deverão ser observadas, no que for pertinente, as disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade destinatário a subscrição dos termos de pactuação.

§ 2º Além dos requisitos de publicidade concernentes à formalização dos termos, deverão ser divulgados no site oficial de compras eletrônicas do Estado as informações pertinentes às pactuações firmadas.

Art. 7º Na apropriação contábil dos bens móveis objeto desta norma, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 9.461, de 20 de junho de 2005, e na legislação pertinente.

Art. 8º As situações excepcionais e casos omissos de que trata este Decreto serão submetidos à Secretaria da Saúde.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e na forma do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização