Decreto nº 19.586 de 06/02/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 fev 1997

Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37,  da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a operacionalidade do PRODEPE aos procedimentos previstos na legislação orçamentária,

DECRETA:

Art. 1º O recolhimento do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimentos de Pernambuco - PRODEPE, relativamente à parte a ser incentivada, com prazo previsto para dezembro de 1996, janeiro, fevereiro e março de 1997, poderá ocorrer até o dia 28 de março de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.628, de 13.03.1997, DOE PE de 14.03.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º O recolhimento do ICMS devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE, relativamente à parte a ser incentivada, com prazo previsto para dezembro de 1996 e janeiro de 1997, poderá ocorrer, respectivamente, até os dias 07 e 25 de fevereiro de 1997."

Art. 2º O benefício a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do § 3º, do artigo 6º, da Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a assinatura do respectivo contrato de financiamento, independentemente das datas previstas nos decretos concessivos correspondentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de fevereiro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

João Joaquim Guimarães Recena

Mauro Magalhães Vieira Filho