Decreto nº 19.581 de 27/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Autoriza deduzir, do ICMS devido ao Estado, o imposto referente às saídas isentas de farelo de trigo, apurado por ocasião da importação do trigo em grão, no período que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos Protocolos ICMS 20, de 16 de abril de 2004 e 53, de 15 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que realizar operações de importação do exterior de trigo em grão, poderá deduzir, do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do art. 900 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto incidente nas importações de trigo ocorridas no período de 1º de março de 2001 até 6 de maio de 2004.

§ 1º O montante do imposto a ser deduzido corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto apurado em favor do Estado do Rio Grande do Norte, relativo às importações de trigo em grão ocorridas no período referido no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito da dedução prevista no caput deverá ser observado que o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo e o imposto respectivo tenha sido apurado em favor deste Estado.

Art. 2º A dedução a que se refere o art. 1º deste Decreto será efetuada em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de competência dezembro de 2006.

Parágrafo único. Para efeito de dedução, considerar-se-á separadamente o imposto referente às operações próprias do contribuinte e o referente às operações subseqüentes.

Art. 3º A fruição do disposto neste Decreto ficará condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

I - pelo contribuinte

a) apresentação à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, do termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), onde informará:

1. os dados das operações de importação de trigo em grão realizadas no período referido no caput do art. 1º, compreendendo quantidade do produto, base de cálculo do ICMS e valores do ICMS referentes às operações próprias e às subseqüentes, segregando-se os valores de acordo com a disciplina do art. 901 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

2. o montante do imposto repassado para outras unidades da federação, conforme disposto no art. 901, II, "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

3. o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias do produtor;

4. o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS relativo às operações subseqüentes às do produtor, excetuadas aquelas que destinem o produto para consumo em outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 46, de 15 de dezembro de 2000.

b) após efetuar integralmente a dedução prevista no art. 1º, apresentação à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, do termo lavrado no livro RUDFTO, no qual constará demonstrativo, mês a mês, dos valores do imposto devido, deduzido e recolhido;

c) entrega das cópias dos termos previstos nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, concomitantemente à sua apresentação.

II - pelo fisco: retenção das cópias dos termos previstas na alínea c do inciso I deste artigo, e aposição de visto no termo original lavrado no RUDFTO.

Art. 4º Para os efeitos dos cálculos previstos neste Decreto, incluem-se as parcelas do imposto recolhido ao amparo de qualquer benefício fiscal.

Art. 5º Os procedimentos estabelecidos neste Decreto, no que se referem à dedução do imposto prevista no art. 1º, estarão sujeitos à posterior verificação e homologação pelo Fisco.

Art. 6º O art. 901 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 901. (...)

I - (...)

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento) referente ao ICMS correspondente à operação própria do produtor - Código de Receita 1210;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes - Código de Receita 1225.

(...)."(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira