Decreto nº 19.580 de 27/12/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2006

Aprova o Regulamento da Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006, que altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2011, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas, concede remissão parcial do ICMS e dispensa de juros, multas e correção monetária relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006, que altera a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, prorrogando, para 1º de janeiro de 2011, os prazos para utilização do crédito fiscal relativos à energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao uso ou consumo, nas hipóteses previstas, concede remissão parcial do ICMS e dispensa de juros, multas e correção monetária relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.923, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM REMISSÃO PARCIAL DO ICMS E DISPENSA DE JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 1º A remissão parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a dispensa de juros, multas e correção monetária relacionados com débitos fiscais do ICMS, instituídas pela Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006, com base nas disposições no Convênio ICMS 72, de 3 de agosto de 2006, passam a ser regidas por este Regulamento.

Art. 2º Fica dispensado o pagamento de juros, multas e correção monetária relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de dezembro de 2005.

Art. 3º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 2º deste Regulamento, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação das seguintes alíquotas, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003 - 5% (cinco por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 15% (quinze por cento).

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º deste Regulamento fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nos arts. 2º e 5º, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 2º e 5º;

IV - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Regulamento e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 2º e 5º, sob pena de perda dos benefícios outorgados;

V - efetue o pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

VI - recolha integralmente o débito remanescente do imposto previsto no art. 3º até 30 de abril de 2007;

VII - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização para utilização dos benefícios.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 3º, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 5º O disposto nos arts. 2º e 3º não se aplicam a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação de contratação de porta de acesso a serviços de dados.

Art. 6º Os benefícios fiscais previstos nos arts. 2º e 3º serão utilizados em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 2º.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A opção do contribuinte pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo Único.

§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue antes do pagamento do débito com os benefícios previstos neste Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;

II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

III - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa cancelada ou baixada;

IV - instrumento de mandato ou sua cópia.

§ 2º A opção do contribuinte pelos benefícios implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006, e neste Regulamento.

§ 1º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar, até 30 de abril de 2007, para fins de anexação ao processo originado no requerimento previsto no caput, referente à solicitação dos benefícios constante neste Regulamento:

I - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativos aos débitos fiscais decorrentes da prestação dos serviços arrolados no art. 2º e 5º;

II - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;

III - comprovação do pagamento do débito.

§ 3º A comprovação referida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.

Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º, deverão ser protocolizados:

I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa;

II - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O pagamento de débitos fiscais com os benefícios estabelecidos nos arts. 2º e 3º deste Regulamento deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.

Art. 11. A anistia e a remissão de que trata este Regulamento não conferem, ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 12. Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata este Regulamento não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.

ANEXO ÚNICO - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 8.923, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO

PEDIDO DE DISPENSA DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E REMISSÃO PARCIAL DE ICMS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

-------------------------------- Identificação do Contribuinte ----------------------------------

Razão Social:

Inscrição Estadual:

---------------------------------- Endereço --------------------------------------------------

----------------------------------- Objeto do Requerimento ---------------------------------

O contribuinte acima identificado, declarando renunciar ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, referentes aos débitos fiscais decorrentes da prestação dos serviços arrolados nos artigos 3º e 6º da Lei 8.923, de 26 de dezembro de 2006, bem como estar ciente das condições impostas na referida Lei nº 8.923/2006, e em seu Regulamento, e de que o presente pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, e configura confissão extrajudicial, conforme dispõem artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, requer, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.923/2006, a remissão parcial do débito discriminado no Detalhamento de Débito abaixo, bem como a dispensa do pagamento dos juros, multa e correção monetária sobre o mesmo incidentes.

---------------------------------------------- Identificação do representante legal da empresa -----------------------------------------

( ) Sócio ( ) Procurador ( ) Inventariante ( ) Outros

Nome: CPF:

Logradouro (rua, avenida, praça etc):

Número: Bairro: Complemento:

Telefone: E-mail:

----------------------------- Data e assinatura do representante legal ------------------

Nestes termos, pede deferimento____________________,____/____/200__ ______________________________________

Local / Data Assinatura do representante legal