Decreto nº 1958 DE 07/01/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 jan 2014
Rep. - Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306 , de 26 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 12.906 , de 22 de janeiro de 2004,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual:
I - 1º de janeiro, quarta-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13h);
V - 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, quinta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 11 de agosto, segunda-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
X - 7 de setembro, domingo, Independência do Brasil (feriado nacional);
XI - 12 de outubro, domingo. Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XII - 15 de outubro, quarta-feira, Dia do Professor (ponto facultativo nas escolas públicas estaduais);
XIII - 28 de outubro, terça-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV - 2 de novembro, domingo, Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro, sábado, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 24 de dezembro, quarta-feira, véspera do Natal (ponto facultativo);
XVII - 25 de dezembro, quinta-feira, Natal (feriado nacional); e
XVIIII - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
§ 1º O feriado estadual de 11 de agosto, relativo à Data Magna do Estado de Santa Catarina, será transferido para o domingo subseqüente, dia 17 de agosto.
§ 2º O ponto facultativo de 28 de outubro de 2014, terça-feira, relativo ao Dia do Servidor Público, será antecipado para o dia 27 de outubro de 2014, segunda-feira, ressalvados os serviços e as atividades consideradas de interesse público e aqueles que, por sua natureza essencial, cumprem turno especial de trabalho, como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Segurança Pública (SSP), da Saúde (SES), da Defesa Civil (SDC), da Educação (SED) e da Justiça e Cidadania. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2422 DE 16/10/2014).
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Parágrafo único. Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, os serviços públicos considerados essenciais devem garantir o atendimento por meio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de janeiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antonio Serpa
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO