Decreto nº 1.949 de 27/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 mai 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1988, visando a equalização do tratamento tributário em operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado no Estado de Mato Grosso;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 97-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 97. A Em relação às operações que destinem mercadorias a consumidor final localizado neste Estado, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento vendedor ou a entrega da mercadoria ocorrer em tempo futuro, serão observados os procedimentos deste artigo, sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária.

§ 1º Quando a operação se originar de outra unidade federada:

I - A mercadoria deverá ser transferida ao estabelecimento do sujeito passivo localizado neste Estado, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final;

II - Na hipótese do remetente não possuir estabelecimento no Estado de Mato Grosso, este deverá solicitar à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) Inscrição Estadual específica para a prática das operações enquadradas neste artigo, devendo a mercadoria ser transferida ao contribuinte mato-grossense criado para este fim, que emitirá Nota Fiscal para acobertar a venda e entrega ao consumidor final.

§ 2º O remetente fica obrigado ao prévio registro das Notas Fiscais previstas no § 1º no Controle Eletrônico de Notas Fiscais, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída (GNFS) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC).

§ 3º A Inscrição Estadual prevista no inciso II do § 1º não acarretará ao contribuinte sujeição às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo a prevista no § 2º e obrigações acessórias de caráter cadastral, bem como a obrigação principal.

§ 4º Caso o remetente não observe o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, será exigido na entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, o percentual equivalente a:

I - 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

II - 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

§ 5º Deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem, em anexo ao documento fiscal de entrega ao comprador, o respectivo documento de arrecadação ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pertinente a obrigação devida conforme previsto no § 4º deste artigo, inclusive quando a remessa se originar de sujeito passivo localizado em outra unidade federada que não possua estabelecimento neste Estado.

§ 6º O disposto neste artigo somente se aplica quando o valor da operação ou o preço total das mercadorias no mercado varejista mato-grossense for superior a 20 (vinte) UPFMT."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda