Decreto nº 19.485 de 23/01/2001

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jan 2001

Dispõe quanto ao parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, poderá requerer o respectivo pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O pagamento da primeira parcela do parcelamento do IPVA, de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser realizada no ato do requerimento, através do Documento de Arrecadação - DAR, código 51, e limitado o vencimento da última parcela, ao último mês do exercício de 2001.

§ 2º O IPVA, objeto do parcelamento, de que cuida o "caput" deste artigo, ficará sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido, não se aplicando, porém, acréscimo referente a Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº. 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, salvo no caso de parcelas em atraso, nas quais será aplicada a referida taxa, tendo como base o índice do mês anterior ao vencimento.

§ 3º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente poderá autorizar a Transferência de Registro de Veículos, quando da quitação total do referido débito.

Parágrafo único . O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.

Art. 3º O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deverá ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente.

Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, aplicar-se-ão, na sua execução, as disposições do Decreto nº 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 6º Com a vigência dos efeitos deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 19.364, de 07 de dezembro de 2000.

Aracaju, 23 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil