Decreto nº 19.364 de 07/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 dez 2000

Dispõe sobre o parcelamento de débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a legislação referente a parcelamento de débitos tributários; e

Considerando o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,

D E C R E T A:

Art. 1º O proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, débito de imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício de 2000 e/ou de exercícios anteriores, pode requerer o respectivo pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º O IPVA, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido;

§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não pode ser inferior a duas vezes a UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, somente pode autorizar a Transferência de Registro de Veículo, quando da quitação total do respectivo débito.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN/SE pelo pagamento das parcelas não quitadas.

Art. 3º O pedido de parcelamento do débito do IPVA, na forma deste Decreto, deve ser entregue na repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, no período de 12 a 14 de dezembro de 2000.

Art. 4º No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.º 18.614, de 07 de fevereiro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil