Decreto nº 1.940 de 21/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2009

Introduz alterações no Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamentou a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, em decorrência das alterações colacionadas pela Lei nº 8.998, de 20 de outubro de 2008, à Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT, cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.437, de 29 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT e cria o Fundo de Apoio à Pesquisa da Cultura do Café em Mato Grosso - FUNCAFÉ/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterada a ementa, que passa a dispor:

"Regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências."

II - revogados o Capítulo I, bem como as Seções I a IX e os arts. 1º a 17 que o integram;

III - alterado o caput do art. 18, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 18 Este capítulo regulamenta os arts. 11 a 24 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

IV - revogado o inciso III do art. 21;

V - alterados os §§ 4º e 5º do art. 26, da seguinte forma:

"Art. 26 .................................................................................

§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente.

§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no art. 20 e no inciso I do art. 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa."

VI - alterado o inciso I do art. 32, como segue:

"Art. 32 .................................................................................

I - do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;

VII - revogado o art. 36;

VIII - substituídas as referências feitas a fundo, órgãos programa ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:

Dispositivo
Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular
Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular
a) art. 23, caput
Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC
Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC
b) art. 26, caput
c) art. 26, caput
PROCAFÉ/MT
PROCAFÉ/MT-Indústria
d) art. 26, § 2º
e) art. 26, § 3º
f) art. 29, caput
g) art. 26, caput
FUNDEI - PROCAFÉ/MT
FUNDEIC-PROCAFÉ/MT
h) art. 28
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
i) art. 29, caput
Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial- FUNDEIC
j) art. 29, § 1º
FUNDEIC-FUNCAFE
FUNDEIC-PROCAFÉ/MT
k) art. 29, § 2º
FUNDEI
FUNDEIC

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda