Decreto nº 1938 DE 23/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 set 2013
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 82/2013 e 85/2013.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS 82/2013 a 86/2013 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como unidade federada signatária,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 82/2013 e 85/2013, publicados no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2013, Seção 1, p. 33 a 35, pelo Despacho nº 176/2013 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS 82 , DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 03.09.2013)
Altera o Protocolo ICMS 197/2010 , de 10 de dezembro de 2010, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, com a redação que se segue:
I - o caput e os § 2º e § 4º da Cláusula segunda:
'Cláusula segunda Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.
.....
§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
.....
§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.'
II - a Cláusula quarta:
'Cláusula quarta Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma da cláusula terceira.
Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação.'
III - os incisos I a IV do caput da Cláusula quinta:
'I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.'
IV - o caput e os seus incisos I e VI da Cláusula sexta:
'Cláusula sexta O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
.....
VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.'
V - o inciso I do caput da Cláusula sétima:
'I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;'
VI - o caput da Cláusula oitava:
'Cláusula oitava O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:'
VII - os incisos I e II do caput da Cláusula décima:
'I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.'
VIII - a Cláusula décima segunda:
'Cláusula décima segunda As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna de cada unidade federada.'
Cláusula segunda. Os Anexos I a III do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, ficam substituídos pelos Anexos I a III deste Protocolo.
Cláusula terceira. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no presente protocolo, deverá ser observado o seguinte:
I - Os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra no mês anterior ao da entrada em vigor deste Protocolo, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados, no mesmo prazo da apresentação dos Anexos do período de apuração estabelecido na cláusula quarta, observando-se os procedimentos estabelecidos neste protocolo;
II - Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso anterior, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
ANEXO I RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
Relatorio da Movimentaçãoo de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora
ANEXO II RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora
ANEXO III RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora
PROTOCOLO ICMS 85 , DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 (Publicado no DOU de 03.09.2013)
Dispõe sobre a inclusão do Estado do Espírito Santo nas disposições do Protocolo ICMS 197/2010 , que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS 197/2010 , de 10 de dezembro de 2010.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda