Decreto nº 19.333 de 18/06/1998

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jun 1998

Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 1º O inciso IV e o § 1º do artigo 31 do Decreto nº 16.106/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31.

"IV - remessa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor da exigência ou ao servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às razões da impugnação;"

"§ 1º O autor da exigência ou servidor designado para substituí-lo terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre as razões da impugnação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1988.

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE