Decreto nº 19.239 de 12/06/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 jul 2006
Aprova o Regulamento da Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, e no Convênio ICMS 28, de 27 de abril de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA
CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO COM DISPENSA DE JUROS E MULTAS E REMISSÃO PARCIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIAArt. 1º A dispensa de juros e multas e a remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, instituídas pela Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, com base nas disposições do Convênio ICMS 28, de 27 de abril de 2006, passam a ser regidas por este Regulamento.
Art. 2º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, poderão ser pagos com dispensa de juros e multas e remissão parcial de correção monetária, desde que o pagamento seja efetuado segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:
I - à vista, até 31 de agosto de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, bem como de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária; e
II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, e as subseqüentes, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, da seguinte forma:
a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;
b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;
c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária; ou
d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos débitos de ICM ou ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º Os débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.
Art. 4º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.
CAPÍTULO II - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAISArt. 5º Para os fins do disposto neste Regulamento, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira ou única parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese de consolidação de débitos fiscais relativos a diversas infringências, deverão ser totalizadas, separadamente, as infringências decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, para fins de aplicação do disposto no art. 3º.
§ 2º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:
I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;
II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
§ 3º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ao ICMS, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 2º e 3º deste Regulamento, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido o percentual pago, com os acréscimos legais.
§ 5º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso.
§ 6º Para os fins deste Regulamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III - DO VALOR DAS PARCELASArt. 6º Os débitos consolidados de ICM ou ICMS, para fins de parcelamento, serão divididos pelo número de meses pactuado, para se determinar o valor de cada prestação, que não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem Reais).
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOSArt. 7º A opção pelos benefícios previstos neste Regulamento dar-se-á mediante requerimento emitido pela repartição fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, na hipótese de pagamento à vista ou Anexo II, na hipótese de parcelamento.
§ 1º O requerimento referido no caput, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), na hipótese do requerimento ser assinado por procurador;
II - cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;
III - comprovação da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação;
IV - comprovação do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso;
V - comprovante de residência dos sócios, titular ou representante da empresa cancelada ou baixada;
VI - instrumento de mandato ou sua cópia;
VII - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento a vista.
§ 2º Na hipótese de pagamento a vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II.
§ 3º A opção do contribuinte pelos benefícios referidos neste Regulamento implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006, e neste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.
§ 5º A comprovação referida nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, deverá ser feita através de certidão emitida pela secretaria da vara na qual tramitam as demandas sob renúncia, dando conta do efetivo pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e da homologação da renúncia requerida.
§ 6º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo contribuinte, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada.
Art. 8º O requerimento e os documentos referidos no art. 7º, deverão ser protocolizados:
I - na Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de contribuintes domiciliados na 1ª URT, ou na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, nas demais hipóteses, quanto aos débitos não inscritos na Dívida Ativa do Estado;
II - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte requerente, quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo poderá ser efetuado pelo contribuinte até 15 de setembro de 2006, desde que o pagamento da primeira parcela ou do valor integral do débito, na hipótese de pagamento a vista, seja efetuado até 31 de agosto de 2006.
Art. 9º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Regulamento será:
I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando se tratar de débitos constituídos ainda não inscritos em Dívida Ativa;
II - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido, o contribuinte ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITOArt. 10. O parcelamento do débito concedido nos termos deste Regulamento será cancelado quando não houver pagamento de qualquer parcela após o último dia do mês subseqüente ao seu vencimento.
Art. 11. O cancelamento do parcelamento, nos termos deste Regulamento, implicará a exigibilidade:
I - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do pagamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas;
II - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base neste Regulamento, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento.
§ 1º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado ou imediato ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso, sem prejuízo da incidência da Lei Estadual nº 8.612, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes deste Regulamento não poderão ser objeto de novo parcelamento.
Art. 13. A anistia e a remissão previstos neste Regulamento não conferem ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 14. Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata este Regulamento não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.
Art. 15. Os benefícios de que trata este Regulamento não se aplicam aos débitos fiscais decorrentes de operações relativas à circulação de petróleo e gás natural e seus derivados, quando promovidas por quem os industrialize.
ANEXO I - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 8.877, DE 29 DE JUNHO DE 2006, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.239, DE 12 DE JULHO DE 2006 ANEXO II - DO REGULAMENTO DA LEI Nº 8.877, DE 29 DE JUNHO DE 2006, APROVADO PELO DECRETO Nº 19.239, DE 12 DE JULHO DE 2006