Decreto nº 19224 DE 25/11/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 nov 2015
Estabelece os critérios e os percentuais máximos, relativos às taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a serem aplicados na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e revoga o Decreto Municipal nº 19.142, de 18 de setembro de 2015.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II e IV, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o Acórdão 2622/2013 - TCU - Plenário e a requisição nº CB 03/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE, referente à Tabela de preços para Obras Viárias SMOV - para justificar o valor utilizado em cada parcela dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI);
Considerando que foi formalizado um Grupo de Trabalho por intermédio da Portaria nº 313, de 11 de julho de 2014, para elaboração de estudos técnicos com vistas à construção de composições referenciais para os itens orçamentários que compõe o BDI, bem como com a finalidade de atualizar e normatizar o caderno de encargos da Secretaria de Obras e Viação (SMOV);
Considerando que o Grupo de Trabalho nominado pela Portaria nº 313, de 2014, tem como objetivo apresentar estudos e conclusões acerca da metodologia e taxas a serem empregadas na composição dos custos de mão de obra relativos aos Encargos Sociais e Complementares;
Considerando que o Grupo de Trabalho, após estudo e analise do tema, propõe a adoção das taxas de Encargos Sociais e de metodologia de cálculo dos Encargos Complementares estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), adotados pela Caixa Econômica Federal, por entender que já foram amplamente estudadas e perfeitamente aplicáveis as contratações da PMPA;
Considerando os Decretos nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 e 16.869, de 29 de novembro de 2010, que regulamentam a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.161, de 31 de agosto de 2015, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta;
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os percentuais máximos, relativos às taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a serem aplicados na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 1º Fica excepcionado ao disposto no caput do presente artigo, obras que, por sua singularidade, poderão apresentar BDI específico.
§ 2º Para fins deste Decreto, BDI é a taxa correspondente ao lucro e às despesas indiretas, tais como Administração Central, seguro e garantia, taxa de risco, despesas financeiras e tributos (PIS, COFINS, CPRB e ISSQN) e que, quando aplicada ao custo direto de um empreendimento, eleva-o ao seu valor final.
§ 3º Nas taxas de BDI, determinadas neste Decreto, não estão inclusos os custos relativos à administração local, canteiros de obras, mobilização e desmobilização de equipamentos e sinalização provisória, os quais deverão constar na planilha de orçamento.
§ 4º Os percentuais de BDI previstos na tabela a que se refere o caput foram obtidos através da aplicação da fórmula proposta pelo Acórdão 2.622/2013 do TCU assim descrita:
§ 5º Os índices do BDI poderão ser revistos a qualquer momento pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 313, de 11 de julho de 2014, e alterações posteriores (GT/BDI/PMPA).
Art. 2º Para fins deste Decreto, até 30 de novembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, consideram-se:
TIPO DE CONTRATAÇÃO | COM DESONERAÇÃO | SEM DESONERAÇÃO |
Obras e serviços de engenharia, incluindo pavimentação urbana, obras de arte, edificações, iluminação pública, praças, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
administração central 4,03% seguro e garantia 0,65% taxa de risco 1,33% custo financeiro 1,25% lucro 8,00% tributos 6,98%: PIS 3,00%; COFINS 0,65%; ISSQN 1,33%; CPRB 2,00% TOTAL 24,62% |
administração central 4,03% seguro e garantia 0,65% taxa de risco 1,33% custo financeiro 1,25% lucro 8,00% tributos 4,98%: PIS 3,00%; COFINS 0,65%; ISSQN 1,33%; CPRB 0,00% TOTAL 21,99% |
Fornecimento de materiais e equipamentos para obras e serviços de engenharia |
administração central 1,00% seguro e garantia 0,00% taxa de risco 0,50% custo financeiro 1,25% lucro 5,00% tributos 5,65%: PIS 3,00%; COFINS 0,65%; ISSQN 0,00%; CPRB 2,00% TOTAL 14,36% |
administração central 1,00% seguro e garantia 0,00% taxa de risco 0,50% custo financeiro 1,25% lucro 5,00% tributos 3,65%: PIS 3,00%; COFINS 0,65%; ISSQN 0,00%; CPRB 0,00% TOTAL 11,99% |
Projetos e consultorias de engenharia |
administração central 1,00% seguro e garantia 0,28% risco 0,00% custo financeiro 1,25% lucro 6,16% tributos 7,65% PIS 3,00%; COFINS 0,65%; ISSQN 4,00%; CPRB não é aplicável, conforme Decreto nº 12.844/2013 TOTAL 17,88% |
Art. 3º Na contratação de Obras e Serviços, Considerando a tributação do ISSQN no Regime de Dedução de Materiais Presumida, o índice de BDI Diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos deverá ser aplicado nos itens do orçamento referencial com natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas da empresa a ser contratada e que representem percentual significativo do preço global da obra, quando comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, ou nos casos definidos por acórdãos específicos do Tribunal de Contas da União (TCU).
§ 1º Nos demais itens que compõem o orçamento referencial, aplica-se o índice BDI para contratação de obras e serviços.
§ 2º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis ao Regime de Dedução de Materiais Presumida de que trata este artigo, consideram-se:
TIPO DE OBRA | BDI para contratação de obras e serviços | BDI Diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos | ||
EDIFICAÇÕES residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
EDIFICAÇÕES residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção | |
Parcelas | ||||
(AC) - Administração Central | 4,03 | 4,03 | 1,00 | 1,00 |
(S) + (G) - Seguro e Garantia | 0,65 | 0,65 | 0,00 | 0,00 |
(R) - Risco | 1,33 | 1,33 | 0,50 | 0,50 |
(DF) - Despesas Financeiras | 1,52 | 1,52 | 1,52 | 1,52 |
(L) - Lucro | 8,00 | 8,00 | 5,00 | 5,00 |
Impostos (I= I1+I2+I3+I4): | ||||
(I1) - PIS | 0,65 | 0,65 | 0,65 | 0,65 |
(I2) - COFINS | 3,00 | 3,00 | 3,00 | 3,00 |
(I3) - ISSQN | 1,60 | 1,20 | 1,60 | 1,20 |
(I4) - Contribuição Previdenciária (CPRB) | 4,50 | 4,50 | 4,50 | 4,50 |
BDI com Desoneração (incluindo I4) | 28,78% | 28,21% | 19,88% | 19,35% |
BDI sem Desoneração (desconsiderando I4) | 22,67% | 22,15% | 14,18% | 13,70% |
Art. 4º Na Contratação de obras e serviços, Considerando a tributação do ISSQN no Regime de Dedução de Materiais Comprovada, o BDI para materiais e equipamentos deverá ser aplicado sobre o valor de aquisição de todos os materiais e equipamentos agregados de forma permanente à obra, excluindo-se os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos.
§ 1º Nos demais itens, como a totalidade da mão-de-obra, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, deverá ser aplicado o índice BDI para serviços.
§ 2º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis ao Regime de Dedução de Materiais Comprovada de que trata este artigo, consideram-se:
Contratação de obras e serviços | ||||
TIPO DE OBRA | BDI para serviços | BDI para materiais e equipamentos | ||
EDIFICAÇÕES residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
EDIFICAÇÕES residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção |
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção | |
Parcelas | ||||
(AC) - Administração Central | 4,03 | 1,00 | ||
(S) + (G) - Seguro e Garantia | 0,65 | 0,00 | ||
(R) - Risco | 1,33 | 0,50 | ||
(DF) - Despesas Financeiras | 1,52 | 1,52 | ||
(L) - Lucro | 8,00 | 5,00 | ||
Impostos (I= I1+I2+I3+I4): | ||||
(I1) - PIS | 0,65 | 0,65 | ||
(I2) - COFINS | 3,00 | 3,00 | ||
(I3) - ISSQN | 4,00 | 0,00 | ||
(I4) - Contribuição Previdenciária (CPRB) | 4,50 | 4,50 | ||
BDI com Desoneração (incluindo I4) | 32,30% | 17,79% | ||
BDI sem Desoneração (desconsiderando I4) | 25,85% | 12,29% |
Art. 5º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis para a contratação de projetos e serviços técnicos, consideram-se:
Tipo de Contratação |
BDI para Projetos e Serviços Técnicos de Engenharia relativos às atividades 7.03, 7.19 e 7.20 (Decreto 16.869/2010 ) |
BDI para Consultorias e Serviços de Apoio Técnico relativos às atividades 7.01, 17.01, 17.03, 17.09 e 17.16 (Decreto 15.416/2006 ) |
Parcelas | ||
(AC) - Administração Central | 1,00 | 1,00 |
(S) + (G) - Seguro e Garantia | 0,28 | 0,28 |
(R) - Risco | 0,00 | 0,00 |
(DF) - Despesas Financeiras | 1,25 | 1,25 |
(L) - Lucro | 6,16 | 6,16 |
Impostos (I= I1+I2+I3): | ||
(I1) - PIS | 0,65 | 0,65 |
(I2) - COFINS | 3,00 | 3,00 |
(I3) - ISSQN | 2,00 | 5,00 |
BDI | 15,38% | 19,17% |
Art. 6º Os Encargos Complementares (alimentação, transporte, equipamentos de proteção individual - EPI, ferramentas, exames e seguros), considerados seus insumos, coeficientes e valores, deverão ser incluídos, no custo horário alocado diretamente à mão-de-obra, nas tabelas de composição de custos dos serviços, de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme a metodologia adotada pelo SINAPI, para o Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta observarão as atualizações periódicas, feitas pela Caixa Econômica Federal, das taxas referentes aos Encargos Sociais do SINAPI, para garantir a sua imediata adoção concomitantemente à renovação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 19.142, de 18 de setembro de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Jorge Luis Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.