Decreto nº 19224 DE 25/11/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 nov 2015

Estabelece os critérios e os percentuais máximos, relativos às taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a serem aplicados na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e revoga o Decreto Municipal nº 19.142, de 18 de setembro de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II e IV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando o Acórdão 2622/2013 - TCU - Plenário e a requisição nº CB 03/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE, referente à Tabela de preços para Obras Viárias SMOV - para justificar o valor utilizado em cada parcela dos Benefícios e Despesas Indiretas (BDI);

Considerando que foi formalizado um Grupo de Trabalho por intermédio da Portaria nº 313, de 11 de julho de 2014, para elaboração de estudos técnicos com vistas à construção de composições referenciais para os itens orçamentários que compõe o BDI, bem como com a finalidade de atualizar e normatizar o caderno de encargos da Secretaria de Obras e Viação (SMOV);

Considerando que o Grupo de Trabalho nominado pela Portaria nº 313, de 2014, tem como objetivo apresentar estudos e conclusões acerca da metodologia e taxas a serem empregadas na composição dos custos de mão de obra relativos aos Encargos Sociais e Complementares;

Considerando que o Grupo de Trabalho, após estudo e analise do tema, propõe a adoção das taxas de Encargos Sociais e de metodologia de cálculo dos Encargos Complementares estabelecidos pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), adotados pela Caixa Econômica Federal, por entender que já foram amplamente estudadas e perfeitamente aplicáveis as contratações da PMPA;

Considerando os Decretos nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 e 16.869, de 29 de novembro de 2010, que regulamentam a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.161, de 31 de agosto de 2015, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os percentuais máximos, relativos às taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a serem aplicados na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º Fica excepcionado ao disposto no caput do presente artigo, obras que, por sua singularidade, poderão apresentar BDI específico.

§ 2º Para fins deste Decreto, BDI é a taxa correspondente ao lucro e às despesas indiretas, tais como Administração Central, seguro e garantia, taxa de risco, despesas financeiras e tributos (PIS, COFINS, CPRB e ISSQN) e que, quando aplicada ao custo direto de um empreendimento, eleva-o ao seu valor final.

§ 3º Nas taxas de BDI, determinadas neste Decreto, não estão inclusos os custos relativos à administração local, canteiros de obras, mobilização e desmobilização de equipamentos e sinalização provisória, os quais deverão constar na planilha de orçamento.

§ 4º Os percentuais de BDI previstos na tabela a que se refere o caput foram obtidos através da aplicação da fórmula proposta pelo Acórdão 2.622/2013 do TCU assim descrita:


§ 5º Os índices do BDI poderão ser revistos a qualquer momento pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 313, de 11 de julho de 2014, e alterações posteriores (GT/BDI/PMPA).

Art. 2º Para fins deste Decreto, até 30 de novembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, consideram-se:

TIPO DE CONTRATAÇÃO COM DESONERAÇÃO SEM DESONERAÇÃO
Obras e serviços de engenharia, incluindo pavimentação urbana, obras de arte, edificações, iluminação pública, praças, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção administração central 4,03%
seguro e garantia 0,65%
taxa de risco 1,33%
custo financeiro 1,25%
lucro 8,00%
tributos 6,98%:
PIS 3,00%;
COFINS 0,65%;
ISSQN 1,33%;
CPRB 2,00%
TOTAL 24,62%
administração central 4,03%
seguro e garantia 0,65%
taxa de risco 1,33%
custo financeiro 1,25%
lucro 8,00%
tributos 4,98%:
PIS 3,00%;
COFINS 0,65%;
ISSQN 1,33%;
CPRB 0,00%
TOTAL 21,99%
Fornecimento de materiais e equipamentos para obras e serviços de engenharia administração central 1,00%
seguro e garantia 0,00%
taxa de risco 0,50%
custo financeiro 1,25%
lucro 5,00%
tributos 5,65%:
PIS 3,00%;
COFINS 0,65%;
ISSQN 0,00%;
CPRB 2,00%
TOTAL 14,36%
administração central 1,00%
seguro e garantia 0,00%
taxa de risco 0,50%
custo financeiro 1,25%
lucro 5,00%
tributos 3,65%:
PIS 3,00%;
COFINS 0,65%;
ISSQN 0,00%;
CPRB 0,00%
TOTAL 11,99%
Projetos e consultorias de engenharia administração central 1,00%
seguro e garantia 0,28%
risco 0,00%
custo financeiro 1,25%
lucro 6,16%
tributos 7,65%
PIS 3,00%;
COFINS 0,65%;
ISSQN 4,00%;
CPRB não é aplicável, conforme Decreto nº 12.844/2013
TOTAL 17,88%

Art. 3º Na contratação de Obras e Serviços, Considerando a tributação do ISSQN no Regime de Dedução de Materiais Presumida, o índice de BDI Diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos deverá ser aplicado nos itens do orçamento referencial com natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas da empresa a ser contratada e que representem percentual significativo do preço global da obra, quando comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, ou nos casos definidos por acórdãos específicos do Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 1º Nos demais itens que compõem o orçamento referencial, aplica-se o índice BDI para contratação de obras e serviços.

§ 2º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis ao Regime de Dedução de Materiais Presumida de que trata este artigo, consideram-se:

TIPO DE OBRA BDI para contratação de obras e serviços BDI Diferenciado para fornecimento de materiais e equipamentos
EDIFICAÇÕES
residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção EDIFICAÇÕES
residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
Parcelas        
(AC) - Administração Central 4,03 4,03 1,00 1,00
(S) + (G) - Seguro e Garantia 0,65 0,65 0,00 0,00
(R) - Risco 1,33 1,33 0,50 0,50
(DF) - Despesas Financeiras 1,52 1,52 1,52 1,52
(L) - Lucro 8,00 8,00 5,00 5,00
Impostos (I= I1+I2+I3+I4):        
(I1) - PIS 0,65 0,65 0,65 0,65
(I2) - COFINS 3,00 3,00 3,00 3,00
(I3) - ISSQN 1,60 1,20 1,60 1,20
(I4) - Contribuição Previdenciária (CPRB) 4,50 4,50 4,50 4,50
BDI com Desoneração (incluindo I4) 28,78% 28,21% 19,88% 19,35%
BDI sem Desoneração (desconsiderando I4) 22,67% 22,15% 14,18% 13,70%

Art. 4º Na Contratação de obras e serviços, Considerando a tributação do ISSQN no Regime de Dedução de Materiais Comprovada, o BDI para materiais e equipamentos deverá ser aplicado sobre o valor de aquisição de todos os materiais e equipamentos agregados de forma permanente à obra, excluindo-se os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos.

§ 1º Nos demais itens, como a totalidade da mão-de-obra, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, deverá ser aplicado o índice BDI para serviços.

§ 2º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis ao Regime de Dedução de Materiais Comprovada de que trata este artigo, consideram-se:

Contratação de obras e serviços
TIPO DE OBRA BDI para serviços BDI para materiais e equipamentos
EDIFICAÇÕES
residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção EDIFICAÇÕES
residenciais, comerciais e mistas e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
INFRAESTRUTURA, incluindo pavimentação, iluminação pública, praças, saneamento, sistemas de água, esgoto cloacal e pluvial e seus respectivos serviços de conservação e manutenção
Parcelas    
(AC) - Administração Central 4,03 1,00
(S) + (G) - Seguro e Garantia 0,65 0,00
(R) - Risco 1,33 0,50
(DF) - Despesas Financeiras 1,52 1,52
(L) - Lucro 8,00 5,00
Impostos (I= I1+I2+I3+I4):    
(I1) - PIS 0,65 0,65
(I2) - COFINS 3,00 3,00
(I3) - ISSQN 4,00 0,00
(I4) - Contribuição Previdenciária (CPRB) 4,50 4,50
BDI com Desoneração (incluindo I4) 32,30% 17,79%
BDI sem Desoneração (desconsiderando I4) 25,85% 12,29%

Art. 5º Para fins deste Decreto, a contar de 1º de dezembro de 2015, os índices propostos pelo GT/BDI/PMPA, aplicáveis para a contratação de projetos e serviços técnicos, consideram-se:

Tipo de Contratação BDI para Projetos e Serviços Técnicos de Engenharia relativos às atividades 7.03, 7.19 e 7.20
(Decreto 16.869/2010 )
BDI para Consultorias e Serviços de Apoio Técnico relativos às atividades 7.01, 17.01, 17.03, 17.09 e 17.16
(Decreto 15.416/2006 )
Parcelas    
(AC) - Administração Central 1,00 1,00
(S) + (G) - Seguro e Garantia 0,28 0,28
(R) - Risco 0,00 0,00
(DF) - Despesas Financeiras 1,25 1,25
(L) - Lucro 6,16 6,16
Impostos (I= I1+I2+I3):    
(I1) - PIS 0,65 0,65
(I2) - COFINS 3,00 3,00
(I3) - ISSQN 2,00 5,00
BDI 15,38% 19,17%

Art. 6º Os Encargos Complementares (alimentação, transporte, equipamentos de proteção individual - EPI, ferramentas, exames e seguros), considerados seus insumos, coeficientes e valores, deverão ser incluídos, no custo horário alocado diretamente à mão-de-obra, nas tabelas de composição de custos dos serviços, de cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, conforme a metodologia adotada pelo SINAPI, para o Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta observarão as atualizações periódicas, feitas pela Caixa Econômica Federal, das taxas referentes aos Encargos Sociais do SINAPI, para garantir a sua imediata adoção concomitantemente à renovação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 19.142, de 18 de setembro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de novembro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Luis Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.