Decreto nº 1.917 de 27/05/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1996

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto, revoga o Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990 e o Anexo XXIII do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.147, de 14.02.1997, DOU 15.02.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Educação e do Desporto, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Educação e do Desporto, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, dois DAS 102.5, dois DAS 101.4, dois DAS 102.4, dez DAS 101.3, oito DAS 101.2, três DAS 102.2 e seis FG-2;

b) do Ministério da Educação e do Desporto para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatro DAS 101.1, quatro DAS 102.1, um DAS 102.3, duas FG-1 e seis FG-3.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o numero de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação e do Desporto serão aprovados no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 99.678, de 8 de novembro de 1990 e o Anexo XXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Paulo Renato Souza

Claudia Maria Costin

ANEXO I

CAPÍTULO I

Art. 1º O Ministério da Educação e do Desporto, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação e política nacional do desporto;

II - educação pré-escolar;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

IV - pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério;

VII - coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO II

Art. 2º O Ministério da Educação e do Desporto tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

I. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Fundamental:

1. Departamento de Política da Educação Fundamental;

2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;

3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental;

b) Secretaria de Educação Média e Tecnológica:

1. Departamento de Desenvolvimento Institucional;

2. Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Departamento de Política do Ensino Superior;

2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior;

3. Departamento de Organização do Ensino Superior;

d) Secretaria de Política Educacional:

1. Departamento de Estudos Educacionais;

2. Departamento de Programas e Projetos Especiais;

e) Secretaria de Avaliação e Informação Educacional:

1. Departamento de Avaliação da Educação Básica;

2. Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação;

3. Departamento de Estatísticas Educacionais;

f) Secretaria de Educação Especial;

g) Secretaria de Educação à Distância:

1. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos;

2. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos;

3. Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias;

h) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

i) Instituto Benjamin Constant;

j) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

IV - órgãos regionais: Delegacias;

V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação;

VI - entidades vinculadas;

a) autarquias:

1. Colégio Pedro II;

2. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

3. Universidade Federal de Alagoas;

4. Universidade Federal da Bahia;

5. Universidade Federal do Ceará;

6. Universidade Federal do Espírito Santo;

7. Universidade Federal Fluminense;

8. Universidade Federal de Goiás;

9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

10. Universidade Federal de Lavras;

11. Universidade Federal de Minas Gerais;

12. Universidade Federal do Pará;

13. Universidade Federal da Paraíba;

14. Universidade Federal do Paraná;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

21. Universidade Federal de Santa Catarina;

22. Universidade Federal de Santa Maria;

23. Universidade Federal de São Paulo;

24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";

31. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

32. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

33. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

34. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

35. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

36. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

37. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";

38. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

39. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;

40. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

41. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

42. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

43. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

44. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

45. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

46. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

47. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

48. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

49. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

50. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

51. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

52. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;

53. Escola Agrotécnica Federal "Dom Avelar Brandão Vilela";

54. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

55. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;

56. Escola Agrotécnica Federal de Januária;

57. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

58. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

59. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

60. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";

61. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

62. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;

63. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;

64. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

65. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

66. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

67. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

68. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;

69. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;

70. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;

71. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;

72. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

73. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;

74. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

75. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;

76. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

77. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;

78. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

79. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;

80. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;

81. Escola Técnica Federal de Alagoas;

82. Escola Técnica Federal do Amazonas;

83. Escola Técnica Federal de Campos;

84. Escola Técnica Federal do Ceará;

85. Escola Técnica Federal do Espírito Santo;

86. Escola Técnica Federal de Goiás;

87. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;

88. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;

89. Escola Técnica Federal de Palmas;

90. Escola Técnica Federal do Pará;

91. Escola Técnica Federal da Paraíba;

92. Escola Técnica Federal de Pelotas;

93. Escola Técnica Federal de Pernambuco;

94. Escola Técnica Federal do Piauí;

95. Escola Técnica Federal de Porto Velho;

96. Escola Técnica Federal de Química do Rio de Janeiro;

97. Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte;

98. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;

99. Escola Técnica Federal de Roraima;

100. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

101. Escola Técnica Federal de Santarém;

102. Escola Técnica Federal de São Paulo;

103. Escola Técnica Federal de Sergipe;

b) fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

2. Fundação de Assistência ao Estudante;

3. Fundação Joaquim Nabuco;

4. Fundação Universidade Federal do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal do Amapá;

6. Fundação Universidade Federal do Acre;

7. Fundação Universidade de Brasília;

8. Fundação Universidade do Maranhão;

9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

10. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

11. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

12. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

13. Fundação Universidade Federal do Piauí;

14. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

15. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

16. Fundação Universidade Federal de Roraima;

17. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

18. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

19. Fundação Universidade Federal de Uberlândia;

20. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

21. Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei;

22. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

23. Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO;

c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

SEÇÃO III

Art. 8º À Secretaria de Educação Fundamental compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para o ensino fundamental, em todas as suas modalidades e formas, bem como fomentar a implementação das políticas por meio da cooperação técnica e financeira, visando garantir a eqüidade da oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;

II - desenvolver ações visando a melhoria da qualidade da aprendizagem na área do ensino fundamental, tendo a escola como foco principal da sua atuação;

III - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de repetência, melhorando os níveis de aprendizagem no ensino fundamental;

IV - desenvolver ações objetivando a diminuição dos índices de analfabetismo de jovens e adultos, nas regiões mais pobres do País, com especial atenção à faixa etária de quinze a dezenove anos;

V - assegurar o acesso à escola para a população na faixa etária de sete a quatorze anos, com especial atenção àqueles que estão, ainda, fora da escola;

VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação infantil;

VII - apoiar o funcionamento da escola nas comunidades indígenas;

VIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos ao ensino fundamental.

Art. 9º Ao Departamento de Política da Educação Fundamental compete:

I - subsidiar a formulação da política de educação fundamental, bem como a definição de estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas;

II - propor e coordenar ações de cooperação técnica com os sistemas de ensino fundamental visando seu efetivo desenvolvimento e zelando pela formação do educando para o exercício da cidadania;

III - propor e apoiar a articulação com organizações governamentais e não governamentais para fortalecer o desenvolvimento do ensino fundamental.

Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental compete:

I - adotar medidas para o aperfeiçoamento do processo de planejamento dos sistemas estaduais e municipais de ensino fundamental;

II - analisar a viabilidade financeira e a adequação às políticas e diretrizes educacionais de planos, programas e projetos educacionais na área do ensino fundamental;

III - promover estudos sobre o funcionamento e o desempenho gerencial dos sistemas de ensino fundamental;

IV - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados nas instituições escolares de ensino fundamental;

V - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino fundamental em nível estadual e municipal, mediante cooperação técnica e financeira;

VI - propor critérios para a alocação de recursos financeiros, em articulação com órgãos competentes;

VII - acompanhar direta ou indiretamente a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria;

VIII - adotar medidas para a articulação entre os sistemas estaduais e municipais de ensino, visando a melhoria da qualidade do ensino fundamental.

Art. 11. Ao Departamento de Projetos de Ensino Fundamental compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de projetos na área do ensino fundamental;

II - propor critérios para fixação de diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos na área do ensino fundamental;

III - estabelecer e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação dos projetos.

Art. 12. À Secretaria de Educação Média e Tecnológica compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação média e tecnológica;

II - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino da educação média e tecnológica, nos diferentes níveis de governo, mediante apoio técnico e financeiro;

III - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os setores produtivos no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação tecnológica;

IV - promover o intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação média e tecnológica.

Art. 13. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional compete coordenar, supervisionar e avaliar a execução de programas e projetos de desenvolvimento institucional na área da educação média e tecnológica.

Art. 14. Ao Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica compete coordenar, supervisionar e avaliar a implementação da política de educação média e tecnológica, bem como coordenar e acompanhar a execução de atividades de apoio técnico e financeiro a este nível de ensino nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 15. À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;

III - promover o intercâmbio com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - apoiar técnica e financeiramente as instituições de ensino superior;

V - articular-se com outros órgãos e instituições governamentais e não governamentais, visando a melhoria da educação;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior.

Art. 16. Ao Departamento de Política de Ensino Superior compete:

I - subsidiar a formulação do Plano Nacional de Educação, no âmbito da educação superior;

II - promover a avaliação acadêmica e institucional das entidades de ensino superior públicas e privadas;

III - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior;

IV - apoiar a execução de programas de ensino e extensão, visando a adequação das instituições de ensino superior à realidade local e regional e a sua integração com a sociedade;

V - coordenar o Programa de Crédito Educativo.

Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior compete:

I - coordenar e supervisionar a execução de programas de apoio à melhoria da qualidade do ensino superior das instituições públicas e privadas;

II - apoiar as instituições federais de ensino superior através de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

III - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;

IV - acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos relativos a infra-estrutura física das instituições Federais de ensino superior, resultantes de acordos e contratos nacionais e internacionais;

V - coordenar e acompanhar a execução das atividades de apoio técnico e financeiro aos hospitais vinculados às instituições de ensino superior, visando o aprimoramento nas áreas de recursos humanos, desenvolvimento gerencial e infra-estrutura física e tecnológica.

Art. 18. Ao Departamento de Organização do Ensino Superior compete:

I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para organização e supervisão do ensino superior;

II - examinar e emitir parecer sobre assuntos relacionados ao ensino superior, em especial àqueles encaminhados pelo Conselho Nacional de Educação;

III - orientar as Delegacias do Ministério na supervisão do ensino superior nos Estados;

IV - supervisionar o ensino superior no Distrito Federal;

V - manter atualizado o cadastro das Instituições de Ensino Superior - IES.

Art. 19. À Secretaria de Política Educacional compete:

I - orientar, coordenar e consolidar o processo de formulação da política educacional para o país;

II - promover a integração entre as políticas educacionais implementadas pelos diferentes setores, através de planos, programas e projetos, bem como acompanhar seus resultados;

III - apoiar iniciativas dos governos estaduais, municipais e do setor privado voltadas ao atendimento dos objetivos da política educacional;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação nos assuntos relacionados à sua área de competência;

V - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar, projetos de lei sobre educação, em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 20. Ao Departamento de Estudos Educacionais compete:

I - realizar estudos sobre política educacional, inclusive sobre a legislação do ensino, visando torná-la mais eficaz;

II - subsidiar a formulação e implementação da política educacional;

III - estabelecer interface com entidades da sociedade civil em matéria de política educacional.

Art. 21. Ao Departamento de Programas e Projetos Especiais compete:

I - coordenar a elaboração de programas e projetos especiais na área de reforma do sistema federal de ensino;

II - acompanhar e analisar os indicadores educacionais;

III - realizar estudos sobre gastos relativos à educação, bem como acompanhar a execução da programação orçamentária dos projetos e atividades dos programas educacionais;

IV - propor mecanismos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos programas e projetos especiais.

Art. 22. À Secretaria de Avaliação e Informação Educacional compete:

I - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de avaliação educacional, visando o estabelecimento de parâmetros e indicadores de desempenho nas atividades de ensino do País;

II - subsidiar a formulação de políticas e o monitoramento do sistema de ensino, com os dados gerados pelos sistemas de estatísticas e informações educacionais;

III - realizar diagnósticos baseados em pesquisas, avaliações e estatísticas educacionais, objetivando a proposição de ações para a melhoria do sistema educacional;

IV - articular-se com instituições nacionais estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral.

Art. 23. Ao Departamento de Avaliação da Educação Básica compete:

I - propor ações voltadas à avaliação da educação básica;

II - definir e propor parâmetros, critérios, mecanismos e periodicidade para a realização de levantamentos de dados avaliativos;

III - realizar e promover estudos e pesquisas na área de avaliação da educação básica;

IV - apoiar técnica e operacionalmente a montagem de sistemas de avaliação da educação básica, nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - apoiar a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento de instituições especializadas na área de avaliação da educação básica;

VI - manter atualizados os bancos de dados de sua área de atuação.

Art. 24. Ao Departamento de Apoio Técnico à Avaliação dos Cursos de Graduação compete:

I - coordenar o processo de aplicação de exames para subsidiar a avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação pertinente;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização de exames dos cursos de graduação e de acesso ao ensino superior;

III - divulgar resultados e produtos referentes aos processos de avaliação educacional dos cursos de graduação;

IV - manter atualizados os bancos de dados de sua área de atuação.

Art. 25. Ao Departamento de Estatísticas Educacionais compete:

I - planejar, programar e propor as ações voltadas à produção de dados estatísticos educacionais;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações educacionais;

III - promover, em articulação com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos públicos e privados, a coleta sistemática de estatísticas educacionais;

IV - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de estudo e avaliação educacional;

V - divulgar informações e dados estatísticos referentes aos sistemas de ensino;

VI - manter atualizados os bancos de dados de sua área de atuação.

Art. 26. À Secretaria de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;

II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino de educação especial;

III - definir diretrizes para a organização dos sistemas de ensino de educação especial;

IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;

V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;

VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas públicos e privados de ensino, apoiados, técnica e financeiramente pela Secretaria;

VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial.

Art. 27. À Secretaria de Educação à Distância compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política de educação à distância;

II - articular-se com os demais órgãos do Ministério, as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as redes de telecomunicações públicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação à distância;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação à distância;

IV - apoiar a adoção de tecnologias educacionais e pedagógicas que auxiliem a aprendizagem no sistema de educação à distância;

V - promover estudos para identificação das necessidades educacionais, visando o desenvolvimento da produção e disseminação de programas de educação à distância;

VI - planejar, implementar e avaliar programas de educação à distância nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, em articulação com as Secretarias de Educação das Unidades da Federação e com a rede de telecomunicações;

VII - promover cooperação técnica e financeira entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e intencionais para o desenvolvimento de programas de educação à distância;

VIII - otimizar a infra-estrutura tecnológica dos meios de comunicação, visando a melhoria do ensino.

Art. 28. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos compete:

I - planejar e coordenar ações visando a implementação de programas e projetos educacionais;

II - acompanhar e controlar a implementação e o desenvolvimento da educação à distância, através de programas em redes de televisão;

III - promover e coordenar programas de educação à distância, para todos os níveis de ensino;

IV - promover e coordenar projetos voltados à melhoria da qualidade do ensino à distância;

V - coordenar programas e ações desenvolvidos em conjunto com as secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal e com outras instituições na área de educação à distância;

VI - definir e propor critérios para a aquisição e a produção de programas de educação à distância.

Art. 29. Ao Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos compete:

I - propor a produção de programas educativos e de material impresso;

II - elaborar projetos de produção de programas educativos, de pós-graduação, bem como de aquisição de produções junto a terceiros;

III - subsidiar o setor pedagógico na concepção de programas educativos e material impresso;

IV - coordenar e acompanhar as produções a cargo de terceiros;

V - indicar os meios adequados à difusão e à disseminação dos programas de educação à distância.

Art. 30. Ao Departamento de Estudos e Avaliação de Tecnologias compete:

I - realizar estudos e pesquisas visando conhecer a produção nacional, estrangeira e internacional de programas educativos para sua veiculação pela televisão;

II - avaliar a qualidade e a adequação da produção disponível de programas educativos, tendo em vista os objetivos e critérios definidos pelo programa de educação à distância;

III - subsidiar o processo de aquisição de programas educativos e de tecnologias utilizadas no ensino à distância;

IV - manter bancos de dados e informações sobre produtoras e imagens em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - propor procedimentos técnico-administrativos que visem a melhoria dos programas educacionais com a utilização de tecnologias de educação à distância.

Art. 31. Ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP compete:

I - subsidiar, por meio de informações e conhecimentos técnico-científicos, a formulação, a implementação e a avaliação da política de educação;

II - apoiar ações destinadas à produção de conhecimentos, técnicas e instrumentos necessários ao desenvolvimento dos sistemas de educação;

III - coordenar e manter os sistemas de informação, e de documentação na área educacional;

IV - coletar, organizar e manter acervos bibliográficos e documentações sobre as políticas, programas e projetos na área da Educação;

V - promover e estimular a disseminação e a discussão de conhecimentos e informações sobre educação;

VI - promover o intercâmbio e cooperação de caráter técnico-científico com órgãos da administração pública, instituições de ensino e pesquisa, centros de referência e entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar e qualificar a produção e disseminação de conhecimentos e informações sobre educação;

VII - promover a capacitação dos recursos humanos necessários ao uso, à produção e à disseminação de informações na área educacional.

Art. 32. Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira e de integração e reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

VIII - manter desenvolvimento pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

Art. 33. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência auditiva;

II - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência auditiva;

III - assistir tecnicamente aos sistemas de ensino visando o atendimento educacional a deficientes auditivos, em articulação com a Secretaria de Educação Especial;

IV - promover intercâmbio com associações e instituições educacionais do País, visando incentivar a integração de deficientes auditivos;

V - promover a educação de deficientes auditivos, através de sua manutenção como órgão de educação fundamental e educação média, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico na área de deficiência auditiva;

VI - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando a melhoria da qualidade do atendimento aos deficientes auditivos;

VII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de deficientes auditivos;

VIII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de deficientes auditivos;

IX - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social dos deficientes auditivos;

X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

SEÇÃO IV

Art. 34. Às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto compete, nas respectivas áreas de atuação, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e executar as atividades do Ministério e promover a articulação necessária com as demais esferas dos setores educacionais e desportivos.

SEÇÃO V

Art. 35. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com as alterações dispostas na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Art. 38. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessoria, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

Art. 39. Os cargos em comissão e funções gratificadas do Instituto Benjamim Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos são os constantes no Anexo ao Decreto nº 228, de 11 de outubro de 1991.

Art. 40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes."