Decreto nº 19168 DE 08/10/2015

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 out 2015

Regulamenta a Lei Complementar nº 733, de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refispoa 2015 - e revoga a Lei nº 11.428, de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretária Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município.

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 733, de 8 de outubro de 2015, que institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refispoa 2015 - e revoga a Lei nº 11.428, de 30 de abril de 2013, no âmbito da Secretária Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Parágrafo único. A adesão ao Refispoa 2015 deve ser realizada até 30 de novembro de 2015.

Art. 2º A adesão ao Refispoa 2015 depende da assinatura dos seguintes documentos:

I - Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos;

II - Termo de Adesão ao Refispoa 2015;

III - Termo de Desistência de Ação Judicial ou Discussão Administrativa.

Parágrafo único. O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos abrange a totalidade do débito, implementando-se a redução prevista pelo Refispoa 2015 caso haja o pagamento da 1ª parcela até o seu vencimento e a quitação de todas as parcelas conforme o Termo de Adesão ao Refispoa 2015, observadas as regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Art. 3º O atendimento deve ser feito com hora marcada, podendo ser agendado através do telefone 156 (opção 4), ou pelo sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) - http://www.portoalegre.rs.gov.br/refispoa.

Art. 4º Para a adesão ao Refispoa 2015 será necessária a apresentação:

I - de ato societário que expressamente contenha a indicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação da sociedade, original e cópia; e

II - de instrumento de procuração, com firma reconhecida e poderes para firmar compromisso e parcelar, podendo o servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade com o original.

Parágrafo único. O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.

Art. 5º O Termo Consolidado de Parcelamento de Tributos para pagamento à vista conterá a descrição de duas parcelas, sendo que a primeira corresponderá ao débito com os benefícios previstos no Refispoa 2015, valor que efetivamente deverá ser pago, e a segunda com a descrição referente ao valor da redução.

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela no prazo resultará na extinção automática da segunda parcela sem a necessidade de pagamento desta.

Art. 6º Optando pelo parcelamento, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Ao contribuinte serão apresentadas as possibilidades de parcelamento, observados os limites constantes neste artigo.

§ 2º Na existência de parcelamento em vigor, o valor atual da parcela será considerado limite mínimo para as parcelas subsequentes à primeira, não se aplicando a quantia disposta no caput.

§ 3º Não se aplica ao valor da primeira parcela do Refispoa 2015 o disposto no caput do art. 9º do Decreto nº 14.941, de 2005.

§ 4º A primeira parcela do Refispoa 2015, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais parcelas, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor das demais parcelas.

Art. 7º Após a quitação do parcelamento especial - Refispoa 2015, proceder-se-á à extinção das parcelas restantes, correspondentes ao desconto concedido, bem como à extinção da totalidade do débito, por consequência.

Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, obrigatoriamente, desistir da(s) respectiva(s) ação(ões) judicial(is) ou discussão(ões) administrativa(s) e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funda (em) a(s) referida(s) ação(ões) ou discussão(ões), assinando o Termo de Desistência e, no caso de ação judicial, protocolando ainda petição em juízo informando a adesão ao parcelamento e requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inc. V do caput do art. 269 do Código de Processo Civil.

Art. 9º Tratando-se de execução fiscal com penhora em dinheiro, o valor penhorado, quando efetivamente levantado pelo Município em juízo, será convertido em renda com a consequente amortização do saldo devedor.

Parágrafo único. A amortização do valor penhorado dar-se-á nas últimas parcelas do parcelamento especial - Refispoa 2015.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de outubro de 2015.

José Fortunati,

Prefeito.

Jorge Luís Tonetto,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Ronaldo Lopes Garcia,

Secretário Municipal de Gestão, em exercício.