Decreto nº 1.914 de 30/04/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2009

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 5/2009, 6/2009, 7/2009, 8/2009, 13/2009, 14/2009 e 17/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nºs 5/2009 a 19/2009, e, em especial, o interesse de divulgar aqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

DECRETA:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 5/2009, 6/2009, 7/2009, 8/2009, 13/2009, 14/2009 e 17/2009, celebrados entre as unidades da Federação indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, Seção 1, p. 13 a 20, consoante Despacho nº 88/2009 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 16/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

I - cláusula primeira:

'Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.';

II - cláusula segunda:

'Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.';

III - cláusula terceira:

'Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.';

IV - cláusula quarta:

'Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.';

V - cláusula quinta:

'Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.';

VI - cláusula décima primeira:

'Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.';

VII - Anexo Único:

'ANEXO ÚNICO

ITEM
ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO
NCM/SH
I
aparelhos de barbear
8212.10.20
II
lâminas de barbear
8212.20.10
III
isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM nº 16/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

'§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 30%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.'.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 16/1985, de 25 de julho de 1985:

I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta;

III - cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ICM nº 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

I - cláusula primeira:

'Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.';

II - cláusula segunda:

'Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.';

III - cláusula terceira:

'Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.';

IV - cláusula quarta:

'Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.';

V - cláusula quinta:

'Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.';

VI - cláusula décima primeira:

'Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.'.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM nº 18/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

'§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.'.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 18/1985, de 25 de julho de 1985:

I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta;

III - cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 17/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

I - cláusula primeira:

'Cláusula primeira Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e 'starter', classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.';

II - § 3º da cláusula primeira:

'§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.';

III - cláusula segunda:

'Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.';

IV - cláusula terceira:

'Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.';

V - cláusula quarta:

'Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.';

VI - cláusula quinta:

'Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.';

VII - cláusula décima primeira:

'Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.'.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM nº 17/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

'§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.'.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 17/1985, de 25 de julho de 1985:

I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta;

III - cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ICM nº 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 19/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

I - cláusula primeira:

'Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário';

II - cláusula segunda:

'Cláusula segunda Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.';

III - cláusula terceira:

'Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.';

IV - cláusula quarta:

'Cláusula quarta O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.';

V - cláusula quinta:

'Cláusula quinta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.';

VI - cláusula décima primeira:

'Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo.';

VII - item X do Anexo Único:

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO NCM/SH
X
OUTROS SUPORTES
 
 
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
 
- outros
8523.29.90, 8523.40.19

Cláusula segunda Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira, do Protocolo ICM nº 19/1985, de 25 de julho de 1985, com as redações que seguem:

'§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 1º:

 
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.'.

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICM nº 19/1985, de 25 de julho de 1985:

I - §§ 1º e 2º da cláusula segunda;

II - §§ 1º e 2º da cláusula quarta;

III - cláusulas sexta, sétima, oitava, nona, décima.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ECF nº 4/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 1/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 1/2001, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001:

'§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII - identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito.'.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 4/2001, com a seguinte redação:

'§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.'

Cláusula terceira Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF nº 4/2001, com a seguinte redação:

'ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO
Data:
pág.:
CNPJ:
Razão Social:
Número do Estabelecimento:
Período:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
PONTO DE VENDA (PV)
DATA DA TRANSAÇÃO
VALOR CRÉDITO
VALOR DÉBITO
9999999999
999999
dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total dia dd/mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total mês mm/aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total ano aaaa
999.999,99
999.999,99
 
 
Total relatório
999.999,99
999.999,99

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ICMS nº 69/2008, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º à cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, com as seguintes redações:

'§ 1º Na hipótese de a aplicação dos coeficientes previstos na Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, em parcela dos recursos, resultar em participação de qualquer unidade federada na totalidade dos recursos mencionados na cláusula primeira superior ao seu respectivo coeficiente de que trata este protocolo, o excedente será distribuído entre os demais, na proporção dos respectivos coeficientes de que trata este protocolo.

§ 2º Imediatamente após a aprovação do orçamento geral da União, o CONFAZ ajustará os coeficientes na forma prevista no § 1º e os informará aos Estados e ao Ministério da Fazenda.'.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 16.04.2009)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único. Fica denunciado o Protocolo ICMS nº 36/2004, de 24 de setembro de 2004, pelo Estado do Rio de Janeiro, a partir do 31º dia da publicação deste protocolo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda