Decreto nº 19.111 de 11/09/1997

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 set 1997

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/97, 67/97, 71/97, 73/97, 74/97, 75/97, 80/97 e Ajustes SINIEF 03/97 e 05/97

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com a seguinte redação:

Art. 4º ...............................................................................................................

"§ 6º - Equiparam-se também à exportação de que trata o inciso II deste artigo, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados às embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, para fins de consumo da tripulação ou dos passageiros, ou ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como para sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93):

a) operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

b) o adquirente seja sediado no exterior;

c) pagamento em moeda estrangeira conversível, efetuado de modo direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.

§ 7º - A disposição prevista no parágrafo anterior se estende aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90, 102/90, 80/91 e 124/93).

§ 8º - Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto."

Art. 5º ...............................................................................................................

XIII - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria das Finanças, observado o disposto no § 19 (Convênio ICMS 61/97)."

"§ 19 - A isenção de que trata o inciso LXIII será concedida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto."

Art. 6º ....................................................................................................

"XVII - até 30 de abril de 1999, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o disposto no § 4º deste artigo e no inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 75/97)."

"§ 4º - O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

Art. 10. ....................................................................................................

"IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto no § 8º"

"§ 8º - Na hipótese do inciso IX, serão observadas as seguintes condições:

I - o imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o parágrafo seguinte;

II - o diferimento se aplica, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no inciso X do art. 14;

III - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 9º - Para efeito do inciso I do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto é o valor de que decorrer a saída do bem, com redução de:

I - 20% - após 1 (um) e até 2 (dois) anos de uso;

II - 40% - após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos de uso;

III - 60% - após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos de uso;

IV - 80% - a partir do quinto ano de uso."

Art. 87. ....................................................................................................

XVIII - até 30 de abril de 1999, às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o inciso XVII do art. 6º (Convênio ICMS 75/97)."

Art. 345 - ..................................................................................................

"§ 10 - A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio ICMS 73/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 (um) metro para o seu término;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias.

§ 11. - No caso de

ECF - MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplica a exigência contida no inciso II do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte cinco) metros (Convênio ICMS 73/97).

§ 12. - As exigências constantes dos incisos III a V do parágrafo 10 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 73/97)."

Art. 397 - ..................................................................................................

"§ 4º - O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do artigo 401 (Convênio ICMS 71/97)."

Art. 420 - ..................................................................................................

"§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição."

Art. 551 - ..................................................................................................

"Parágrafo único - No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso."

Art. 2º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .....................................................................................................

"XII - até 31 de dezembro de 1997, o pagamento do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e/ou agropecuários, observado o disposto nos §§ 3º e 7º (Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 102/96);"

"§ 3º - O benefício previsto no inciso XII somente se aplica quando os bens adquiridos forem empregados no processo produtivo do estabelecimento."

"§ 7º - A isenção de que trata o inciso XII, será efetivada, em cada caso por despacho do Secretário das Finanças, à vista de requerimento da parte interessada, onde se justifiquem as reais necessidades dos bens adquiridos, bem como a sua destinação."

Art. 10. ....................................................................................................

"§ 5º - Na hipótese do inciso VI, o recolhimento do imposto diferido dar-se-á até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do álcool no estabelecimento industrial."

Art. 33. ....................................................................................................

"IX - até 31 de dezembro de 1997, 7% (sete por cento), nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo 13, fabricados por estabelecimento industrial e cujos produtos estejam beneficiados com isenção dos Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Convênio ICMS 23/97);"

"Art. 80 - O aproveitamento do crédito a que se refere o artigo anterior, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças, devidamente instruído com os elementos que subsidiaram a operação."

Art. 106 - ..................................................................................................

"II - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao trimestre em que houver ocorrido o fato gerador, no caso de estabelecimentos que recolham o imposto por regime de estimativa;"

Art. 140 - ..................................................................................................

"V - quando, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da suspensão temporária de atividade, o contribuinte não houver solicitado a reativação de sua inscrição;"

Art. 266 - ..................................................................................................

"§ 4º - A Secretaria das Finanças remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até 30 de setembro do exercício subsequente, resumo das informações indicadas neste artigo, em meio magnético através de planilha eletrônica, conforme Anexo 50-A (Ajuste SINIEF 05/97)."

Art. 322 - ..................................................................................................

"§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS 74/97):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

"Art. 363 - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Convênio ICMS 73/97):

I - conter Leitura X no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor."

"Art. 389 - Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Venda - PDV, autorizados pelo Fisco até 31.03.96, continuarão a observar às normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86 e 44/87, de 18.08.87, e suas alterações, até 31 de dezembro de 1997."

"Art. 392 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, através de pedido apresentado ao Secretário das Finanças, instruído da cópia da nota fiscal de aquisição dos produtos com destaque do ICMS retido e do comprovante do efetivo recolhimento do imposto pago por retenção.

§ 1º - Deferido o pedido de restituição de que trata o caput o contribuinte fará o respectivo lançamento diretamente no Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos".

§ 2º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º - Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 395."

Art. 399 - ..................................................................................................

II - .............................................................................................................

"a) até o último dia útil do mesmo mês, para as operações realizadas na primeira quinzena;"

"VI - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo."

"Art. 400 - O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR, de que trata o inciso II do art. 397, será efetuado:

I - nas operações com cimento:

a) entre os Estados do Norte e Nordeste e o Estado da Paraíba, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que houver ocorrido a retenção;

b) entre os Estados do Centro-Oeste, Sul e Sudeste e o Estado da Paraíba, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente a respectiva saída;

II - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da saída, nas operações com veículos;

III - até o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao que ocorreu a retenção nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste;

IV - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo."

Art. 404 - ..................................................................................................

I - ..............................................................................................................

"a) escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias no Registro de Entradas, na coluna "Crédito do Imposto", quando utilizados no processo industrial cuja saída seja tributada, observado o disposto na alínea b, do inciso II, e inciso V, do art. 72;"

Art. 411 - ..................................................................................................

"§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado abaixo discriminados, considerando-se quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS 80/97):

GASOLINA "C"
UNIDADES FEDERADAS
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
AC
125,10%
200,13%
AL
135,65%
214,20%
AM
130,85%
207,79%
AP
101,53%
142,80%
BA
123,38%
197,84%
CE
106,52%
175,36%
DF
128,97%
205,29%
ES
109,91%
179,88%
GO
128,19%
204,26%
MA
121,67%
195,56%
MG
115,63%
187,51%
MS
133,41%
211,21%
MT
146,63%
228,84%
PA
112,28%
165,35%
PB
127,82%
203,76%
PE
108,78%
178,38%
PI
138,29%
217,72%
PR
119,65%
192,87%
RJ
113,65%
184,89%
RN
127,10%
202,81%
RO
125,97%
201,30%
RR
112,63%
156,18%
RS
100,00%
166,67%
SC
128,14%
204,19%
SE
109,91%
179,88%
SP
122,23%
196,31%
TO
143,73%
224,97%"

"Art. 421 - Nas operações com álcool anidro e hidratado a substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo e demais normas deste Regulamento, far-se-á (Convênio ICMS 80/97):

I - em relação ao álcool anidro, pelas refinarias ou suas bases;

II - em relação ao álcool hidratado, através das distribuidoras de combustíveis reconhecidas por registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º - O disposto no caput também se aplica em relação ao diferencial de alíquota, quando as operações forem destinadas a consumo do estabelecimento e o adquirente for contribuinte do imposto.

§ 2º - Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pelo DNC, devendo o imposto diferido ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações até o consumidor final.

Art. 422 - Nas remessas interestaduais de álcool etílico anidro combustível, de que trata o artigo anterior, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 80/97):

I - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III do art. 418, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

II - a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a esta unidade da Federação, remetente do álcool, parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo prevista nos percentuais de margem de valor agregado, abaixo discriminados, incidentes sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem do valor agregado interestadual conforme previsto no § 2º, do art. 411:

UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA 7%
ALÍQUOTA 12%
AC
59,73%
63,12%
AL
57,05%
60,30%
AM
-
-
AP
73,83%
78,03%
BA
60,19%
63,61%
CE
65,10%
68,80%
DF
46,89%
49,55%
ES
55,43%
58,58%
GO
47,05%
49,72%
MA
60,65%
64,10%
MG
53,17%
56,19%
MS
49,82%
52,65%
MT
49,97%
52,81%
PA
67,56%
71,40%
PB
59,02%
62,37%
PE
64,40%
68,06%
PI
56,42%
59,63%
PR
48,88%
51,66%
RJ
54,47%
57,56%
RN
59,20%
62,57%
RO
59,50%
62,88%
RR
69,98%
73,95%
RS
53,68%
56,73%
SC
45,03%
47,59%
SE
64,05%
67,69%
SP
48,31%
51,06%
TO
55,16%
58,30%

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes no art. 420."

Art. 423 - ..................................................................................................

"Parágrafo único - O valor do imposto retido será o resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere o inciso II do art. 422."

"Art. 552 - As mercadorias ou bens de outros Estados ou do exterior, não destinados ao Estado da Paraíba, a fim de que possam transitar livremente pelo território paraibano, deverão ser acompanhados do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91, expedido pela primeira repartição fiscal de entrada.

§ 1º - Consideram-se mercadorias ou bens em trânsito livre:

I - os oriundos de outros Estados que transitarem pelo território do Estado da Paraíba com destino ao estrangeiro ou a outras unidades da Federação;

II - os oriundos do estrangeiro que transitarem por território paraibano com destino a outras unidades da Federação.

§ 2º - Os armazéns gerais e as empresas de transportes devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

II - manter a Secretaria das Finanças informada sobre os bens ou mercadorias em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios dos bens ou mercadorias em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria das Finanças.

§ 3º - Caso não seja constatada a saída dos bens ou mercadorias do território paraibano, tomar-se-ão as seguintes medidas:

I - solicitar do motorista do veículo em pendência a comprovação, por meio de documentos idôneos, do desinternamento dos produtos;

II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finalidade de se identificar o adquirente dos bens ou mercadorias internadas, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva dos responsáveis pelo crédito tributário devido, penalizando-os na forma da legislação tributária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos mesmos;

III - na hipótese dos bens ou mercadorias terem sido conduzidos por empresas de transporte, determinar diligência fiscal junto à referida empresa, com objetivo de apurar as possíveis irregularidades que, se verificadas, sujeitarão os responsáveis envolvidos às medidas previstas no inciso anterior, com seu enquadramento nos dispositivos reguladores pertinentes ao internamento de mercadorias ou bens em trânsito livre;

IV - confirmada a regularidade da operação, proceder à baixa do Termo de Responsabilidade de Mercadoria em Trânsito."

Art. 638 - ..................................................................................................

"II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este deverá recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo referida no inciso anterior, através de DAR, modelo 1, nos prazos estabelecidos nos incisos I e III do art. 106."

Art. 776 - ..................................................................................................

"Parágrafo único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB."

Art. 3º Ficam prorrogados para os seguintes prazos os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 67/97):

I - até 31 de setembro de 1997:

a) inciso XIII, do art. 6º;

b) incisos II e III, do art. 34;

c) incisos VIII e XII, do art. 87;

II - até 31 de dezembro de 1997:

a) incisos V, X, XI, e XV, do art. 6º;

b) incisos VI, VII e VIII, do art. 33;

c) inciso IV, do art. 34;

d) incisos V e XI, do art. 87;

Art. 4º Ficam instituídos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os documentos adiante enunciados que seguem publicados apensos a este Decreto (Ajuste SINIEF 05/97):

I - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, Anexo 50-A, em meio magnético, através de planilha eletrônica;

II - Termo de Responsabilidade de Mercadoria em Trânsito, Anexo 91.

Art. 5º A Relação das Ferrovias, Anexo 02 e o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo 07 do RICMS, aprovados pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com nova redação, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de setembro de 1997; 108º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador do Estado

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças