Decreto nº 18999 DE 02/04/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 abr 2019

Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Convênio ICMS 142/2018

Decreta:

Art. 1 º Os itens do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações (Conv. ICMS 142/2018):

1.1 Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/2018, de 14.12.2018
Nota:
1) em relação ao Prot. ICMS 41/2008, verificar a relação de produtos alcançados no seu Anexo Único;
2) em relação ao Prot. ICMS 97/2010, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Prot. ICMS 41/2008 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC e SP Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
59,88% (Alíq. 4%)
54,88% (Alíq. 7%)
46,55% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
101,11% (Alíq. 4%)
94,82% (Alíq. 7%)
84,35% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%
Prot. ICMS 97/2010 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ RN, RR, SC, SE, TO
3.2 03.002.00 2201.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG 134,15% (Aliq. 4%)
126,83% (Aliq. 7%)
114,63% (Aliq. 12%)

100%
3.6 03.006.00 2201.1 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e
03.025.00
Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG 147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%
3.15 03.016.00 2106.9
2202.99
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Prot. ICMS 11/1991 - Todos 156,80% (Aliq. 4%)
148,78% (Aliq. 7%)
135,40% (Alíq. 12%)
114%
19.0 VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
  Ver o Anexo XXVI (CEST) do Conv. ICMS 142/2018, de 14.12.2018 Conv. ICMS 45/1999 87,32% (Alíq. 4%)
81,46% (Alíq. 7%)
71,71% (Alíq 12%)
60%

Art. 2º O art. 481-A do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 481-A. A empresa que pretender realizar atividades de armazenamento e despacho de mercadorias de terceiros decorrentes de transações de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, tendo como base estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados ao Anexo 1 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os itens a seguir indicados (Conv. ICMS 142/2018):

3.20 03.024.00 2201.1 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG 147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%
3.21 03.025.00 2201.1 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Prot. ICMS 11/1991 - Todos, exceto MG 147,52% (Aliq. 4%)
139,78% (Aliq. 7%)
126,89% (Alíq. 12%)
114%

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o § 3º do art. 83 do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda