Decreto nº 18992 DE 11/02/2025

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 fev 2025

Regulamenta a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista no art. 22 da Lei Nº 5641/1989.

O VICE-PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício do cargo de PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, prevista no art. 22 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, será cobrada em 2 (duas) parcelas, observado o disposto no § 5º.

§ 1º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a emissão do alvará de construção.

§ 2º – O vencimento da segunda parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da solicitação da emissão da guia pelo responsável legal, que deverá ocorrer no período de validade do alvará de construção.

§ 3º – Independentemente de solicitação, o vencimento da segunda parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o término da validade do alvará de construção.

§ 4º – O vencimento da segunda parcela será antecipado nos seguintes casos, hipóteses em que seu pagamento é condição para o protocolo da solicitação:

I – de cancelamento do alvará de construção;

II – de renovação do alvará de construção;

III – relativa ao comunicado de término de obra, com vistas à concessão de certidão de baixa de construção.

§ 5º – A segunda parcela da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sofrerá incidência de correção monetária ocorrida entre a data de vencimento da primeira parcela e a data do efetivo pagamento, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º – A solicitação de cancelamento do alvará de construção em data anterior a do vencimento da primeira parcela acarretará o cancelamento da cobrança da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares.

Art. 3º – O não pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sujeita o responsável legal às consequências cabíveis.

Art. 4º – O requerente poderá interpor recurso relativo ao valor da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares até a data de vencimento da primeira parcela.

Art. 5º – Ficam revogados:

I – os arts. 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 6.447, de 26 de dezembro de 1989;

II – o Decreto nº 7.366, de 29 de setembro de 1992.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2025.

Álvaro Damião

Prefeito de Belo Horizonte em exercício