Decreto nº 18912 DE 09/01/2015
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 jan 2015
Altera as als. "e", "f" e "g" do inc. VII do art. 2º, o § 1º do art. 4º, os incs VI e XIV do art. 8º, o art. 18, o § 1º do art. 25, § 7º do art. 27, o art. 28 e o "caput" do art. 42; e inclui incs. IX e X no art. 2º, inc XV no art. 8º e incs I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e §§ 1º, 2º, 3º e 4º no "caput" do art. 42 do Decreto nº 18.097 , de 3 de dezembro de 2012 - que dispõe sobre o sistema especialista de licenciamento dos Veículos de Divulgação (VD) visualizados de logradouros públicos, previstos na Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º No Decreto nº 18.097 , de 3 de dezembro de 2012, ficam alteradas as als. "e", "f" e "g" do inc. VII do art. 2º, o § 1º do art. 4º, os incs VI e XIV do art. 8º, o art. 18, o § 1º do art. 25, § 7º do art. 27, o art. 28 e o "caput" do art. 42; e incluídos incs. IX e X no art. 2º, inc XV no art. 8º e incs I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X e §§ 1º, 2º, 3º e 4º no "caput" do art. 42, conforme segue:
"Art. 2º .....
.....
VII - .....
e) até 2 (duas) tabuletas em testada inferior a 60,00m (sessenta metros);
f) até 3 (três) tabuletas em testada igual ou superior a 60,00m (sessenta metros) e inferior a 100,00m (cem metros); e
g) até 4 (quatro) tabuletas em testada igual ou superior a 100,00m (cem metros);
.....
IX - testada: linha divisória entre imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública; e
X - empena cega: parede externa de edificação que esteja situada na divisa do imóvel e não apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação, preparadas a receber outro edif ício encostado.
.....
§ 1º A apólice do seguro de Responsabilidade Civil referente ao(s) VD deverá ser providenciada após o licenciamento ambiental.
.....
Art. 8º .....
.....
VI - Áreas de Interesse Institucional - poderão ser autorizados os mesmos tipos de VD permitidos nas Zonas de Uso contíguas a cada local, devendo ser adotado o regramento da zona de maior restrição a VD, no caso de haver mais de um tipo de Zona de Uso contígua.
.....
XIV - Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo - poderão ser autorizados os mesmos tipos de VD permitidos nas Zonas de Uso contíguas a cada local, devendo ser adotado o regramento da zona de maior restrição a VD, no caso de haver mais de um tipo de Zona de Uso contígua.
XV - Áreas de Ambiência Cultural - poderão ser autorizados VD indicativos (letreiros) relativos às atividades comerciais ou de serviço regularmente estabelecidas nessas áreas, e VD promocionais (painéis, tabuletas, placas e similares) de impacto moderado;
.....
Art. 18. Nenhum VD poderá prejudicar, de qualquer forma, os imóveis ou estabelecimentos lindeiros.
.....
Art. 25. .....
§ 1º No caso de imóvel edificado, a área de exposição de anúncios do VD deverá manter afastamento mínimo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) em relação a qualquer ponto da edificação existente no imóvel.
.....
Art. 27. .....
.....
§ 7º Os painéis deverão possuir distanciamento mínimo de 6,00m (seis metros) em relação ao nível do meio-fio fronteiro ao local de instalação do VD.
.....
Art. 28. Nenhum veículo de divulgação poderá interferir ou prejudicar a percepção e a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação dos marcos referenciais da cidade ou a visualização dos elementos significativos da paisagem de Porto Alegre, em atenção ao descrito no art. 1º, inc. II, al. "a", no art. 13 e no art. 51, inc. 10 e § 3º, da Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores.
.....
Art. 42. A renovação das licenças ambientais dos VD será requerida mediante pedido instruído com:
I - Requerimento de Licença Ambiental;
II - comprovante de pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) referente ao período postulado, que é de quatro anos conforme Lei nº 8.279, de 1999, e alterações posteriores;
III - cópia da Licença Ambiental atual;
IV - cópia da Autorização Especial;
V - levantamento fotográfico atualizado do local;
VI - cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil atualizada referente ao(s) VD;
VII - Laudo Técnico atestando a estabilidade estrutural dos veículos de divulgação e a respectiva ART/CREA ou RRT/CAU.
VIII - cópia do Alvará de Localização e da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) atualizada, no caso de VD indicativos;
IX - laudo estrutural de marquise atualizado, contemplando cargas acidentais, sempre que o veículo publicitário ou suas estruturas estiverem em contato com a mesma; e
X - cópia do Termo de Cadastro junto ao Cadastro de Empresas de Propaganda (CEMPRO), no caso de VD promocional.
§ 1º A renovação da licença ambiental do(s) VD deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, conforme Lei nº 8.267, de 1998, e alterações posteriores.
§ 2º A renovação da licença ambiental estará sujeita a novos estudos, que demonstrem a viabilidade da permanência do(s) VD. Para fins de licenciamento de VD consideram-se novos estudos a análise realizada pelo órgão técnico competente do Município.
§ 3º Caso ocorra alteração da estrutura viária e/ou do trânsito no entorno do(s) VD, será solicitado laudo técnico, elaborado por profissional especialista na área de trânsito, atualizado, atestando que os VD localizados a menos de 25,00m (vinte cinco metros) de cruzamentos de vias, de esquinas, de semáforos, das extremidades dos viadutos ou do perímetro externo das pistas de rolamento que compõe as rótulas e os ramais de enlace viários (alças e trevos) não causarão insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
§ 4º outros documentos e/ou esclarecimentos, que se fizerem necessários, poderão ser solicitados pelo Município."
Art. 2º Aplica-se este Decreto a todos os processos de licenciamento de veículos de divulgação em tramitação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2015.
José Fortunati,
Prefeito.
Cláudio Dilda,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal dos Transportes.
Luiz Fernando Moraes,
Secretário Municipal da Cultura.
João Batista Linck Figueira,
Procurador-Geral do Município.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.