Decreto nº 18900 DE 30/12/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2015

Estabelece os preços a serem cobrados, pelos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a aprovação do Conselho Deliberativo do Departamento Municipal de Água e Esgotos,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixados, para a cobrança dos serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários, prestados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), os seguintes preços:

I - Consumo Residencial:

a) serviço de distribuição de água - Preço Básico(PB) por m³ (metro cúbico): R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos);

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 2,74 (dois reais e setenta e quatro centavos);

II - Consumo Comercial e Industrial:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 3,12 (três reais e doze centavo);

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 3,12 (três reais e doze centavo);

III - Órgãos Públicos:

a) serviço de distribuição de água - PB por m³: R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos);

b) serviço de remoção de esgotos sanitários - Preço por m³: R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos).

Art. 2º Fica fixada a tarifa social dos serviços de distribuição de água de até 10m3 (dez metros cúbicos) a consumidores definidos pelo art. 37 da Lei Complementar nº 170 , de 31 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 180, de 18 de agosto de 1988, em R$ 10,96 (dez reais e noventa e seis centavos).

Art. 3º Fica fixada a tarifa social dos serviços públicos de remoção de esgotos sanitários, a consumidores definidos no art. 37 da Lei Complementar nº 170, de 1987, alterada pela da Lei Complementar nº 180, de 1988, de até 10m3 (dez metros cúbicos) de água consumida, em R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos).

Art. 4º É fixado em 50 PBs (cinqüenta vezes o Preço Básico) a multa por violação do corte de água.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2014.

José Fortunati, Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.