Decreto nº 18889 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Dispõe sobre a fixação de novo prazo para recolhimento do ICMS, referente ao período de apuração de março a dezembro de 2020, pelas empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, com os números de inscrição 19.439.521-9, 19.442.744-7, 19.448.355-0 e 19.445.190-9, ficam obrigados a apurar e recolher o ICMS sobre às operações ocorridas nos meses de março a dezembro do exercício de 2020 na forma que segue:

I - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de março de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 19 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de março, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de fevereiro de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

II - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de abril de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de abril, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de março de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

III - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de maio de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 18 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 29 de maio, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de abril de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IV - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de junho de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 26 de junho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de maio de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

V - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de julho de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de julho, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de junho de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VI - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de agosto de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de agosto, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de julho de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VII - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de setembro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de setembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de agosto de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

VIII - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de outubro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 16 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de outubro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de setembro de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IX - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de novembro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 27 de novembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de outubro de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

X - O ICMS relativo às operações ocorridas no mês de dezembro de 2020 deve ser apurado e recolhido da seguinte forma:

a) primeiro decêndio deverá ser recolhido até o dia 17 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2020;

b) segundo decêndio deverá ser recolhido até o dia 28 de dezembro, e apurado considerando o valor de um terço das operações realizadas no mês de novembro de 2020;

c) terceiro decêndio deverá ser recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º Os contribuintes de que trata este Decreto deverão apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária/GIA-ST, na forma e no prazo estabelecido no Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, registrando como crédito o valor do imposto recolhido na forma prevista na alínea "a" dos incisos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo estabelecido no art. 108 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de Março de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA