Decreto nº 1882 DE 31/08/2012

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 set 2012

Institui, no âmbito do Município, o Serviço de Acesso à Informação - SAI, e disciplina os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo destinados garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O Prefeito de Manaus, no exercício da competência que lhe confere o artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando a edição da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de abrangência nacional, destinada a ampliar o acesso a informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas, em atendimento à garantia constitucional inserta no art. 5º, inc. XXXIII;

Considerando a necessidade de assegurar o acesso a informações mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

Considerando que a Lei de Acesso a Informações consagra a utilização da internet como meio e instrumento legítimo para o cumprimento do que estabelece a norma;

Considerando a necessidade de investir na formação e no treinamento de servidores públicos, bem como aprimorar os programas de informática, sobretudo aqueles concernentes à gestão de arquivos;

Considerando a necessidade de criação do Serviço de Acesso à Informação;

Considerando ser dever dos Municípios a criação de regras e procedimentos destinados a dar efetividade à Lei nº 12.527, de 2011,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Serviço de Acesso à Informação

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Manaus, o Serviço de Acesso à Informação - SAI, destinado a garantir o direito de acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, c/c Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. O SAI, que será gerenciado pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, com o suporte dos órgãos indicados no Decreto nº 1.570, de 15 de maio de 2012, destina-se a:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Seção II

Do Sujeito Passivo das Normas

Art. 3º. Os procedimentos definidos por este Decreto terão aplicabilidade no âmbito dos órgãos e entidades, as paraestatais inclusive, que integram o Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes Norteadores da Atuação Administrativa

Art. 4º. Como forma de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, devem ser observados os seguintes princípios e diretrizes norteadores da função administrativa:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública;

VI - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

VII - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

VIII - respeito aos princípios da impessoalidade e isonomia na divulgação de informações relativas a concursos públicos, processos seletivos, licitações, contratações diretas e quaisquer outros procedimentos de natureza concorrencial.

Seção IV

Das Definições Legais

Art. 5º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema devidamente autorizado;

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA O ACESSO A INFORMAÇÕES

Seção I

Das Normas de Transparência Ativa

Art. 6º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão estar registradas, no mínimo:

I - as competências e a estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - os repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - as despesas;

IV - as informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - os dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

VI - as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, postos, graduações, funções ou empregos públicos, identificados por meio da matrícula funcional de cada servidor público municipal, incluída a divulgação de todas as vantagens pecuniárias eventualmente percebidas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º À SEMEF compete compilar e disponibilizar, na página oficial do Município, no endereço eletrônico www.manaus.am.gov.br, as informações de que trata o caput.

§ 4º Os sítios de que trata o § 2º deverão atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da lei.

Art. 7º. O acesso a informações ao interessado compreende, dentre outros, o direito de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pela Controladoria Geral do Município e pelos órgãos de controle externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende:

I - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento, científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e da Administração Pública;

II - as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sob a tutela da SEMEF e de outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão de atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

III - as informações protegidas por sigilo, na forma prevista na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado apenas com a edição do ato respectivo.

§ 3º É vedado ao dirigente do órgão ou entidade de que trata este Decreto negar desmotivadamente o acesso às informações solicitadas pelo interessado, sob pena de aplicação das medidas disciplinares definidas no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 4º Em caso de extravio, no âmbito do órgão ou entidade, da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, garantido ao responsável pela guarda da informação extraviada prazo de 10 (dez) dias para justificar o fato e comprovar suas alegações.

Seção II

Das Normas de Transparência Passiva e do Pedido de Acesso

Art. 8º. Caso as informações de interesse público não estejam disponibilizadas na página do órgão ou entidade, o interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverá instalar em suas dependências, preferencialmente junto ao setor de protocolo, uma unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, contendo, no mínimo, um computador, uma impressora e um servidor qualificado, a quem competirá:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

§ 3º A SEMEF providenciará a criação de modelo padrão de requerimento de solicitação de informação, a ser disponibilizado na página oficial do Município.

§ 4º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 6º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2745 DE 27/03/2014):

Art. 9º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - cópia de documento de identificação válido e com foto;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

V - declaração, da própria lavra do interessado, de que utilizará as informações obtidas para os fins declarados no requerimento.

Art. 10º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja da competência do órgão ou entidade.

Art. 11º. Competirá aos Subsecretários, Vice-Diretores, Vice-Presidentes e a outros subchefes de Pasta da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta decidir sobre os pedidos de acesso à informação requeridos na forma desta Seção, ouvida previamente a assessoria técnica ou jurídica de cada órgão ou entidade.

Seção III

Da Gratuidade do Fornecimento da Informação

Art. 12º. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada.

Art. 13º. Na hipótese de reprodução de documentos, será cobrado do interessado, como forma de ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, o valor correspondente a 0,0020 UFM´s por página tamanho A-4, até o limite de 500 folhas, a ser recolhido mediante DAM a ser pago nas agências credenciadas.

Parágrafo único. É isento da cobrança do valor definido no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 14º. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 15º. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 16º. Cada órgão deverá designar, mediante ato normativo, servidor público efetivo responsável pela conferência com o original, do(s) documento(s) solicitado (s).

Seção IV

Dos Recursos

Art. 17º. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido aos Secretários, Diretores, Presidentes e aos demais Chefes de Pasta dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a quem a autoridade da decisão impugnada for subordinada, devendo ser apresentada manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 18º. Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, o requerente poderá recorrer à Controladoria Geral do Município, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste decreto.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral do Município depois de submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para cumprir o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Municipal negar o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 20º. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Poder Público ou por pessoa física ou entidade privada que com ele tenha qualquer vínculo.

Seção II

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 21º. É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Art. 22º. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste regulamento.

Seção III

Dos Procedimentos de Classificação

Art. 23º. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais entre o Município e os demais entes federativos;

II - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros entes federativos e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Município;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.

Art. 24º. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.

Art. 25º. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do ente municipal; e

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 26º. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

II - grau secreto: quinze anos; e

III - grau reservado: cinco anos.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

Art. 27º. As informações de que possam advir riscos à segurança do Prefeito, Vice-Prefeito e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Art. 28º. A classificação do sigilo de informação no âmbito da administração municipal é de competência:

I - no grau de ultrasecreto das seguintes autoridades:

a) Prefeito;

b) Vice-Prefeito;

c) Secretários Municipais e autoridades com as mesmas prerrogativas, e

d) Chefe do Gabinete Militar;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exercem funções de direção, comando ou chefe, nível DAS-3 ou superior, ou de hierarquia equivalente, observados os regulamentos específicos de cada órgão ou entidade.

§ 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

§ 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º.

§ 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

§ 5º Enquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 4º considera-se válida, para todos os efeitos legais.

Art. 29º. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá os seguintes elementos:

I - assuntos sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos neste decreto;

III - indicação do prazo do sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final; e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 30º. A classificação das informações será reavaliada pela Controladoria Geral do Município, denominada autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos a serem definidos por ato normativo da CGM.

Seção IV

Das Informações Pessoais

Art. 31º. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, § 1º, do art. 33, por meio de procuração;

II - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 32º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 33º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 3º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 34º. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

Art. 35º. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 34 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES APLICÁVEIS

Seção I

Das Responsabilidades

Art. 36º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da lei e deste decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes municipais.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Seção II

Das Sanções Aplicáveis

Art. 37º. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto na Lei nº 12.527, de 28.11.2011, e neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 50 a 200 UFM´s;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

Art. 38º. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º. Aplicam-se, no que couber, as disposições das Leis nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 40º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei e deste regulamento;

II - monitorar a implementação do disposto neste regulamento e apresentar relatórios periódicos sobre seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento deste Decreto; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 41º. A Controladoria Geral do Município será responsável:

I - pela promoção de campanha de abrangência local de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - pelo monitoramento da aplicação deste Decreto no âmbito da administração pública municipal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 33.

Art. 42º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 43º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 31 de agosto de 2012.

JOÃO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação

LUCILENE FLORÊNCIO VIANA

Controladora Geral do Município

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário Municipal de Administração