Decreto nº 18.813 de 26/12/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com camarão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de fomentar a carcinicultura norte-rio-grandense;

Considerando ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda; e

Considerando ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o exercício de suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento diferenciado de tributação,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescida à Seção VI do Capítulo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I, a iniciar no art. 34, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO I Das Operações com Lagosta, Moluscos e Pescado"

Art. 2º O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Ficam isentas do ICMS as operações internas com pescado ou lagosta, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inscritos no regime de pagamento normal do imposto, exceto supermercados, observando-se o disposto no art. 36 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos adquirentes dos produtos a que se refere o art. 34, observadas as condições nele especificadas, correspondente a 30% (tinta por cento) do ICMS devido em relação às respectivas saídas.

I - ( REVOGADO);

II - (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 36, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. ............................................................................................

II - recolherá, na condição de substituto tributário, o imposto calculado na forma do inciso I, deduzido o crédito presumido estabelecido no art. 35 deste Regulamento."(NR)

Art. 5º O art. 40, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Os benefícios referidos nesta Subseção aplicam-se apenas a contribuinte que esteja adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e que não esteja inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular."(NR)

Art. 6º O art. 44, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata esta Subseção, promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 35 deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

Parágrafo único. (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º Fica acrescida à Seção VI do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção II, a iniciar no art. 44-A, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO II Das Operações com Camarão"

Art. 8º Fica acrescido à Subseção II da Seção VI do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 44 - B, com a seguinte redação:

"Art. 44-B. A empresa que exerça a atividade de produção, industrialização ou beneficiamento de camarão, poderá optar pelo tratamento diferenciado de que trata este artigo, que consiste em:

I - isenção do ICMS nas operações internas com o produto referido no caput;

II - isenção do ICMS nas operações interestaduais com o produto referido no caput, quando beneficiado e desde que a nota fiscal que acobertar a operação esteja acompanhada da guia de trânsito ou certificado sanitário expedido pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º A opção pelo benefício previsto nos incisos I e II do caput, se efetivará após a adoção dos procedimentos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 38, devendo o termo de declaração de opção ser lavrado de acordo com o modelo do Anexo 139 do Regulamento do ICMS.

§ 2º O detentor do beneficio estabelecido neste artigo deverá fazer constar, na nota fiscal que acobertar a operação com camarão, a expressão "Isento do ICMS, conforme art. 44-B do RICMS-RN".

§ 3º Na concessão do benefício deverão ser observadas as exigências previstas no art. 40.

§ 4º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2006."(NR)

Art. 9º Fica acrescido à Subseção II da Seção VI do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 44 - C, com a seguinte redação:

"Art. 44-C. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento comercial varejista que adquirir camarão de contribuinte que tenha optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 44-B deste Regulamento, de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição do produto, constante no documento fiscal que acobertar a operação.

§ 1º Para efeito de cálculo do crédito presumido de que trata o caput, não poderá ser utilizada base de cálculo superior ao valor fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º O crédito presumido deverá ser lançado no campo "Observações" do livro Registro de Entradas, e, por ocasião do encerramento do período de apuração, transcrito no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 44-C do RICMS".

§ 3º Na hipótese de efetuar saída interestadual com camarão, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito presumido lançado, em proporção equivalente à quantidade do produto objeto da saída.

§ 4º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2006."(NR)

Art. 10. Fica acrescido à Subseção II da Seção VI do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 44 - D, com a seguinte redação:

"Art. 44-D. Aplicam-se às operações com camarão, as disposições estabelecidas nos arts. 39, 41 e 42 deste Regulamento."(NR)

Art. 11. Fica acrescido à Subseção II da Seção VI do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 44 - E, com a seguinte redação:

"Art. 44-E. Nas saídas interestaduais de camarão promovidas por contribuinte não optante do benefício a que se refere o art. 44-B deste Regulamento, o imposto deverá ser recolhido integralmente a cada saída do estabelecimento, seja ele inscrito ou não no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às operações interestaduais, com camarão, realizadas por contribuinte optante, que não atendam às condições estabelecidas no inciso II do art. 44-B deste Regulamento.

§ 2º O disposto no caput não se aplicará às operações enquadradas nas disposições do art. 44-A deste Regulamento."(NR)

Art. 12. O Anexo 129 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar de acordo com o modelo constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 139, de acordo com o modelo constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 18.813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 (ANEXO 129 DO RICMS)

...........ª VIA

TERMO DE OPÇÃO PELOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44-A DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO 13.640/97

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, _____________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte sob o nº _____________________________, e no CNPJ sob o nº __________________________________________________, localizado na _____________________________________________________, bairro ________________________, município de _______________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _________________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ___________________, formaliza sua opção por adotar os procedimentos estabelecidos no artigo 44-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda, que: a) não estar inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e nem inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; b) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, obrigar-se-á ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.

_______________________, ___ de____________de ______.

Assinatura - responsável

ANEXO II - DO DECRETO Nº 18.813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005 (ANEXO 139 DO RICMS)

.......ª VIA

TERMO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES COM CAMARÃO (ART. 44-B DO REGULAMENTO DO ICMS)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME
INSC. EST.
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)

COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
CEP
TELEFONE
E-MAIL
RESPONSÁVEL
IDENTIDADE/CPF

Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, formaliza sua opção pelo tratamento diferenciado estabelecido no art. 44-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda: a) não estar inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e nem inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; b) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, obrigar-se-á ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária estadual.

_______________________, ___ de____________de ______.

Assinatura - responsável