Decreto nº 18806 DE 02/10/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 out 2014

Regulamenta o art. 126 da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999 - que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências -, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010, disciplinando a instalação de postos de abastecimento, e revoga o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica vedada a instalação de posto de abastecimento, conforme o § 1º do art. 126 da Lei Complementar nº 434 , de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010, nas seguintes situações:

I - em locais que concentrem grande público, com metragem total superior a 300m² (trezentos metros quadrados):

a) hospitais;

b) escolas;

c) creches;

d) templos religiosos;

e) estádios e ginásios esportivos; e

f) casas de show;

II - pátios e estacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total de varejo igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19278 DE 06/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - pátios e estacionamentos de estabelecimentos comerciais varejistas com área total de varejo igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados); e

III - logradouros de uso comum, tais como praças, parques e outros congêneres;

IV - em proximidade de locais incompatíveis com a atividade, tais como:

a) presídios;

b) estabelecimentos industriais;

c) unidades de conservação ambiental; e

d) cruzamentos importantes para o sistema viário;

V - em áreas consideradas de risco, tais como:

a) túneis;

b) subestações; e

c) instalações militares ou depósitos de explosivos e munições; e

VI - em locais que distem menos de 500m (quinhentos metros) a partir do ponto de estocagem do posto de abastecimento mais próximo já existente.

Art. 2º A vedação de que tratam os incs. I, II e III do art. 1º deste Decreto diz respeito à instalação de postos de abastecimento nos próprios imóveis.

Art. 3º Para a aplicação do disposto nos incs. IV e V do art. 1º deste Decreto, considera-se em proximidade de locais incompatíveis com postos de abastecimento os imóveis que distem:

I - menos de 100m (cem metros) de:

a) presídios; e

b) estabelecimentos industriais que, pela sua natureza, possam ser considerados de risco, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam); e

II - menos de 500m (quinhentos metros) de:

a) unidades de conservação ambiental;

b) cruzamentos importantes para o sistema viário, a critério da SMUrb; e

c) em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições.

Parágrafo único. As distâncias estabelecidas nos incs. I e II do "caput" deste artigo serão verificadas através de um raio cujo ponto central deve ser fixado no limite mais próximo do local protegido em relação ao limite do imóvel pretendido para instalação do posto de abastecimento, conforme figura A do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Para a aplicação do disposto no inc. VI do art. 1º deste Decreto, a distância entre postos de abastecimento será medida pela abrangência num raio de 500m (quinhentos metros) com o centro fixado a partir do ponto médio de estocagem dos postos de abastecimento próximos ao a ser analisado, conforme figura B do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Para fins de aplicação deste Decreto, serão considerados como existentes os postos de abastecimento ou atividades incompatíveis que se encontrarem em atividade e com alvará de localização.

§ 1º Serão também considerados existentes os postos de abastecimento ou atividades:

I - cujo projeto arquitetônico aprovado e licenciado esteja em fase de construção; ou

II - em funcionamento e que estejam em processo de regularização.

§ 2º Serão considerados inexistentes os postos de abastecimento ou atividades que, após decisão administrativa definitiva, deva encerrar suas atividades ou demolir a edificação.

Art. 6º Havendo requerimentos concomitantes de Estudo de Viabilidade Urbana (EVU), será apreciado antes o que for primeiramente protocolado e, na hipótese de aprovação, será indeferido o outro.

Parágrafo único. Qualquer outro EVU para posto de abastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto só poderá ser aprovado depois de findo o prazo de validade do EVU a que se refere o § 3º do art. 159 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

Art. 7º Será indeferido o EVU quando houver projeto arquitetônico aprovado e licenciado com validade prevista nas normas municipais vigentes, para outro posto de abastecimento na situação descrita no inc. VI do art. 1º deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 17.921, de 21 de agosto de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de outubro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e Publique-se

Urbano Schmitt

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO ÚNICO