Decreto nº 18.788 de 26/06/2002
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jul 2002
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos nºs 19/85 e 50/00,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, destinadas a contribuintes situados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º No caso de operação interestadual destinada a este Estado, realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;
III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.
§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.
Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a crédito do Governo do Maranhão.
Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 7º Ao contribuinte substituto será atribuído número de inscrição e código de atividade econômica no CAD/ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Receita Estadual do Maranhão:
1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.
Art. 8º O contribuinte substituto informará à Receita Estadual do Maranhão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Decreto será feita por este Estado, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, serem efetuadas em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados.
Art. 11. O regime de Substituição de que trata este Decreto, também se aplica nas operações internas com as adequações necessárias, observando:
I - mesmo percentual de margem de lucro;
II - período de apuração mensal;
III - os critérios previstos para a Substituição Tributária nas operações internas.
Art. 12. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que trata este Decreto, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado de destino e o Protocolo 19/85.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JUNHO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Chefe do Gabinete do Governador
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente da Receita Estadual.
ANEXO ÚNICODECRETO Nº 18.788 de 26 DE JUNHO DE 2002
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
I | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
| - em cassetes | 8523.11.10 |
| - outras | 8523.11.90 |
II | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8523.12.00 |
III | FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.13.10 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.13.20 |
| - outras | 8523.13.90 |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8524.10.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" PARA REPRODUçãO APENAS DO SOM | 8524.32.00 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8524.39.00 |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NãO SUPERIOR A 4 mm | |
| - em cartuchos ou cassetes | 8524.51.10 |
| - outras | 8524.51.90 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 4 mm MAS NãO SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.52.00 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm | 8524.53.00 |