Decreto nº 18786 DE 12/07/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 jul 2018

Dispõe sobre a destinação de mercadorias apreendidas no município de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei nº 1.224, de 1974 (Código de Posturas Municipal), com a Lei nº 2.496, de 1986 e com o Decreto nº 18.665, de 2018:

Decreta:

Art. 1º As mercadorias apreendidas nos termos do art. 13 da Lei nº 2.496, de 1986, e do art. 10 da Lei nº 1.224, de 1974, serão recolhidas ao depósito municipal após lavratura do Termo de Apreensão em conformidade com o Procedimento Operacional Padrão (POP).

§ 1º Quando não retiradas no prazo máximo de quinze dias úteis, mediante o pagamento das multas e da regularização da licença do ambulante/comerciante, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 2.496, de 1986, as mercadorias serão destinadas ao cumprimento dos objetivos da Rede Solidária SOMAR Floripa, nos termos do presente Decreto.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo se iniciará a contar da lavratura do Termo de Apreensão pelo Fiscal de Serviços Públicos, sendo garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Cabe ao requerente informar a Superintendência de Serviços Públicos quanto à interposição de recursos administrativos e/ou judiciais.

§ 4º A interposição de recurso, administrativo ou judicial, interrompe o prazo mencionado no § 1º, continuando as mercadorias no depósito municipal até a decisão final do mesmo.

§ 5º O prazo a que se refere o § 1º não se aplica aos produtos perecíveis, cuja perdição será imediata, devendo os produtos serem entregues diretamente à Coordenação da Rede Solidária SOMAR Floripa para distribuição imediata nos termos deste Decreto.

Art. 2º A regulamentação da destinação de mercadorias apreendidas visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos e agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.

Art. 3º Às mercadorias apreendidas de que trata este Decreto poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:

I - doação às organizações da sociedade civil;

II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;

III - destruição ou inutilização, nos seguintes casos:

a) cigarros e demais derivados do tabaco, nacionais ou estrangeiros;

b) brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo;

c) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de doação ou incorporação;

d) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;

e) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial) ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada; e

f) livros e obras audiovisuais com indícios de violação ao direito autoral.

§ 1º Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se por incorporação e doação a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados para o órgão público e para a organização da sociedade civil beneficiários.

§ 2º A incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação, pela autoridade competente, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.

§ 3º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.

§ 4º As mercadorias de que trata a alínea 'e' deste artigo, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser incorporadas ou doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação do produto ou desde que autorizado pelo proprietário da marca.

§ 5º A inobservância à Lei nº 9.279, de 1996 (Lei de Propriedade Industrial) e/ou a declaração de marca falsificada, alterada ou imitada deve ser feita por perito.

Art. 4º A solicitação de mercadorias apreendidas poderá ser feita por:

I - Organizações Sociais sediadas em Florianópolis, formalmente constituídas, que manifestem interesse através de seus representantes legais e apresentem proposta com aprovação da Coordenadoria de Voluntários;

II - Organizações Sociais integrantes da Sub-Rede de Colaboradores da Rede Solidária SOMAR Floripa;

III - Órgãos da administração direta e indireta do Município de Florianópolis.

§ 1º As entidades dispostas nos incisos I e II deste artigo deverão cumprir os seguintes requisitos:

I - solicitação formalizada pelo dirigente e autorizada para atendimento nos termos do art. 5º deste Decreto;

II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual que comprove a investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade, juntamente com a cópia do documento de identidade com assinatura igual a da solicitação;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), que demonstre a situação cadastral igual a "ativa" por, no mínimo, 3 (três) anos;

IV - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII - cópia do estatuto registrado e suas alterações que demonstrem que a entidade é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

VIII - declaração do representante legal da entidade consignando que os dirigentes da entidade têm ciência de que é vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas e que a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela Administração Pública; e

§ 2º Quando se tratar de atendimento a órgão da Administração Pública Municipal, disposto no inciso III deste artigo, deverão ser juntados a cópia do ato de nomeação ou investidura para o cargo de titular ou função de gestor patrimonial do órgão.

Art. 5º A solicitação de mercadorias apreendidas deverá conter:

I - nome e razão social do órgão público ou da organização da sociedade civil;

II - número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - endereço, telefone e, quando houver, e-mail do interessado;

IV - finalidade do pedido;

V - descrição e quantificação das mercadorias solicitadas, e

VI - identificação e assinatura do titular de unidade gestora ou de servidor autorizado, ou do servidor responsável por atos de gestão patrimonial do órgão público ou do representante legal da organização da sociedade civil.

§ 1º A solicitação será encaminhada para avaliação, pela Coordenadoria de Voluntários, de oportunidade e conveniência quanto ao seu atendimento.

§ 2º São competentes para autorizar o atendimento o Secretário Municipal da Casa Civil e a Presidente da Rede Solidária SOMAR Floripa.

§ 3º A descrição e a quantificação das mercadorias no pedido não obsta o seu atendimento com outros tipos de produtos, ou em quantidade distinta, desde que condizentes com a justificativa ou a finalidade da solicitação.

Art. 6º Cabe à Rede Solidária SOMAR Floripa manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade, com vistas a promover o início do atendimento observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - órgãos da Administração Pública Municipal;

II - organizações Sociais integrantes da Sub-Rede de Colaboradores da Rede Solidária SOMAR Floripa, e

III - organizações da sociedade civil.

Art. 7º As solicitações autorizadas serão processadas com vistas a atender preferencialmente ao interessado ainda não contemplado ou a pedido cujo atendimento foi autorizado há mais tempo.

§ 1º No caso de perecíveis, conforme disposto no § 5º do art. 1º deste Decreto, a preferência será dada aos interessados cuja sede seja mais próxima da apreensão.

§ 2º Os Órgãos da Administração Pública em situação de emergência ou em estado de calamidade pública sempre terão precedência no atendimento.

Art. 8º O processo de destinação deverá ser instruído com Termo de Doação, a ser assinado por representante da Rede Solidária SOMAR Floripa, ou em sua ausência, pelo Secretário Municipal da Casa Civil e pela donatária cuja solicitação autorizada seja contemplada.

Parágrafo único. O Termo de Doação deverá prever a forma de retirada das mercadorias.

Art. 9º As organizações da sociedade civil poderão repassar as mercadorias a pessoas físicas, desde que a transferência não seja vedada no correspondente termo de doação, nas seguintes hipóteses:

I - distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da organização da sociedade civil; e

II - venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da organização da sociedade civil.

§ 1º As mercadorias destinadas a organizações da sociedade civil que forem adquiridas por pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se às medidas cabíveis na forma da legislação pertinente.

§ 2º A entrega a organizações da sociedade civil de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo próprio assinado pelo seu representante legal.

Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão utilizar as mercadorias para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 12 de julho de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO - PREFEITO MUNICIPAL, FILIPE MELLO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.