Lei nº 2496 DE 21/11/1986

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 nov 1986

Dispõe sobre a regulamentação do comércio ambulante na área do município obedecidas as exigências de que trata o código de posturas municipal - lei n° 1224/74.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores e compradores por conta própria ou de terceiros na área do Município em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público, obedecendo as normas estabelecidas anteriormente pelo Decreto-Lei n° 48 - 04.04.78 e da Lei n° 1.564 de 26.04.78.

§ 1° O exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho. Em se tratando de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.

§ 2° Na concessão de licenças para o exercício do comércio ambulante, será dado preferência ao residente em Florianópolis há mais de 12 meses.

Art. 2° Considera-se comerciante ambulante, aquele que pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exercer atividade comercial em logradouro público ou de porta em porta.

Art. 3° O trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros será regulado pelo disposto no Decreto-Lei Federal n° 2.041, de 27.02.40 em seus artigos 2° a 6° e respectivos parágrafos e letras.

Art. 3º-A As áreas de atuação do comércio ambulante nos logradouros públicos serão delimitadas pelo Poder Executivo definidas em áreas para atividades permanentes fixas ou móveis e áreas para atividades temporárias sazonais fixas ou móveis. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Art. 4° O Comércio ambulante poderá ser exercido com o emprego dos seguintes equipamentos:

I - Veículos de tração a motor para:

a) Distribuição de mercadorias a estabelecimentos comerciais e residenciais;

b) Venda de frutas e verduras, cachorro quente e "churros",obedecida a padronização imposta pela SUSP, podendo ser concedida licença para estacionamento eventual e temporário fora da zona central da cidade.

II - Veículos de tração animal, com atuação fora do centro da cidade.

a) Venda de frutas e verduras;

b) Distribuição de pão e outras mercadorias.

III - Veículos de tração humana, providos de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, obedecendo a tipos padronizados pela SUSP.

IV - Cestos para vendas a domicílio para a venda de frutas e verduras.

V - Caixas isotérmicas para vendas de sorvetes e gelados.

VI - Maletas para venda de produtos da indústria doméstica, inclusive comestíveis; e de outros artigos de manufatura nacional, desde que não destinados a consumo humano.

Parágrafo Único. Os equipamentos destinados à venda de produtos alimentícios a varejo, bem como os respectivos acessórios somente poderão ser operados com a aprovação e vistoria do órgão sanitário competente.

Art. 5° O comércio ambulante deve ter um período mínimo de funcionamento das 8:00 às 18:00 horas.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016):

Art. 5º-A O comércio ambulante de atividades fixa, além dos locais delimitados pelo Poder Executivo, será realizado:

I - em cem metros quadrados da avenida Paulo fontes;

II - em cem metros quadrados do largo da Alfandega; e

III - em cinquenta metros quadrados do Miramar.

Art. 6° O comerciante deverá:

I - conservar limpa a área em torno do seu ponto de estacionamento, mantendo recipiente apropriado para acolhimento de lixo e detritos, provenientes de seu comércio;

II - estacionar exatamente no local que consta do alvará;

III - vender somente as mercadorias autorizadas, não incluindo ramo diverso daquele para o qual foi concedido alvará;

IV - retirar do logradouro público diariamente, logo após o período de funcionamento todo equipamento usado em seu comércio;

V - provisionar o equipamento antes do início do horário de funcionamento, após o qual não lhe será permitido fazê-lo.

Art. 7° Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão ainda:

I - Ser examinados duas vezes por ano pelo D.S.P., que aporá o visto na respectiva carteira, devendo, em caso de moléstia infecto-contagiosa, comunicar o fato à autoridade competente;

II - Usar guarda-pó e gorro, de modelos que lhes forem fornecidos pela repartição competente;

III - Manter-se em rigoroso asseio;

IV - Manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos, os gêneros que conduzem;

V - Trazer rigorosamente limpos os vasilhames e demais utensílios usados;

VI - Trazer recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc...

Parágrafo Único. É proibida a venda de quaisquer produtos deteriorados ou contaminados.

Art. 8º A licença para a prática do comércio ambulante será concedida pela Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio padronizado pela SESP, instruídos com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias no tamanho 3X4, além dos documentos constantes no art. 2º, incisos I, II, III e IV e respectivas alíneas do Decreto nº 48, de 1978. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8° A licença para a prática do comércio ambulante será concedida pela SUSP, mediante pedido de licenciamento que deverá ser feito em formulário próprio padronizado pela SUSP, instruídos com carteira profissional emitida pelo M.T., 2 fotografias e atestado médico do D.S.P., e os documentos constantes do art. 2°, I, II, III e IV e respectivas letras do Decreto n° 48 de 04.04.78.

Parágrafo Único. Obrigatoriamente, no mínimo, (10%) dez por cento das autorizações para o exercício da atividade de vendedor ambulante e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio, conforme disposto no artigo 4°, serão concedidas às pessoas portadoras de deficiências físicas, devendo estas serem credenciadas pela Associação Catarinense de Deficientes Físicos.

Art. 9º Deferido o requerimento, a Prefeitura fornecerá um alvará de licença e um crachá de atividade em favor do interessado, ambos contendo as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º - Deferido o requerimento, a Prefeitura fornecerá um Alvará de Licença em favor do interessado, contendo todas as indicações necessárias para a sua identificações. (Redação do caput dada pela Lei n° 3.667/1991).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9° Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias a sua identificação com nome, sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto ao comércio e, quando for empregador, o nome dos empregados ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrição estadual e federal, se houver.

I - número de inscrição; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

II - município de Florianópolis; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

III - Secretaria de Executiva de Serviços Públicos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

IV - nome completo do comerciante; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

V - tipo de comércio desenvolvido; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

VI - foto do comerciante; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

VII - data de emissão e validade da licença; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

VIII - área de atividade ou local de realização das atividades. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

§ 1º O alvará de licença e o crachá de que trata o caput deste artigo terá validade de um ano, sendo possível a sua renovação por quantas vezes forem necessárias. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

§ 2° Quando se tratar de empregados menores de 18 anos, o alvará deverá constar, também, que foram exigidos para obter a licença: (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 3.667/1991).

I - Autorização do Pai, da Mãe, do responsável legal ou da autoridade judicial competente;

II - Certidão de idade ou documento legal que a substitua;

III - Atestado médico de capacidade física e mental e vacinação, documentos estes que serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador.

§ 3º Na ocasião da renovação do alvará, a SESP providenciará a adequação ao disposto no § 4º do art. 15 da Lei Orgânica do Município, sendo o licenciado declarado Permissionário de Uso de Área Pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° - Na ocasião da renovação do alvará, bem como nos casos de transferência para terceiros, a SUSP providenciará a adequação ao disposto no § 4° do Art. 15, da Lei Orgânica do Município, sendo o licenciado declarado Permissionário de uso de Área Público. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 3.667/1991).

§ 4º Juntamente com o crachá de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado ao ambulante da necessidade de utilizar um colete padronizado nos moldes elaborados pela Prefeitura, cujo uso será obrigatório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A taxa de que trata o § 1° deste artigo, poderá ser paga em até cinco parcelas mensais , sendo o seu valor atualizado monetariamente na forma da UFM vigente na data do efetivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 3.667/1991).

§ 5º Ao desenvolver suas atividades públicas, o comerciante ambulante deverá portar o crachá, de que trata o caput deste artigo, em local visível do seu corpo a fim de facilitar sua identificação, salvo em situações em que a atividade impossibilite, devendo, nesse caso, expor o crachá em local próximo e de fácil visibilidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Art. 10 O alvará tem validade somente para o exercício em que for emitido, devendo seu titular, obrigatoriamente, portá-lo e mantê-lo devidamente plastificado, em local bem visível, de seu equipamento, quando couber.

Parágrafo Único. A não-retirada do alvará pelo interessado no prazo de trinta dias, contados da data de sua emissão, dará lugar ao arquivamento do processo.

Art. 11  No caso de morte ou incapacidade física definitiva do licenciado, é facultada a transferência a seu legítimo herdeiro, que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.

Parágrafo Único Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a Prefeitura emitirá o alvará em favor do Sucessor do Licenciado sem ônus e mediante a apresentação de Certidão de Óbito ou de declaração de Médico Perito na Previdência Social quanto a incapacidade definitiva a trabalho.(Parágrafo acrescentado pela Lei n° 3.667/1991).

Art. 12 Não será concedida à mesma pessoa mais de uma licença para exploração de comércio ambulante, podendo, entretanto, o licenciado, dispor de auxiliares legalmente admitidos como empregados.

§ 1º Os auxiliares deverão ser cadastrados na SESP, a requerimento do licenciado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Os auxiliares deverão ser cadastrados na SUSP, a requerimento do licenciado;

§ 2° Tanto o licenciado como o auxiliar, deverão ter sempre em seu poder a carteira sanitária;

§ 3° Deferido o pedido de cadastramento de auxiliar, aplica-se ao interessado o prazo a que se refere o Parágrafo Único do art. 10.

Art. 13 A quem for encontrado exercendo o comércio ambulante sem a devida licença, será apreendida a mercadoria em seu poder, sem prejuízo da multa que couber.

Parágrafo Único As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal, sendo somente retiradas mediante o pagamento de multas e emolumentos a que estiver sujeito, o imposto, bem como a regularização da licença.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016):

Art. 13-A. Além dos deveres descritos em lei, são obrigações dos ambulantes:

I - capacitar-se em cursos de empreendedorismo promovidos pelo Poder Executivo através do Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis que, para tanto, poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;

II - adequar-se, no que couber, à Lei Complementar nº 123, de 2006;

III - assiduidade no trabalho; e

IV - tratar com respeito, cordialidade e moralidade os transeuntes.

Art. 14 São estabelecidas as seguintes proibições a que estão sujeitos os ambulantes licenciados, agrupados, para fins de aplicação de multa ou suspensão, em dois níveis, por ordem decrescente de gravidade da infração:

I - Nível I, compreendendo:

a) estacionar em local proibido;

b) usar veículo ou equipamento sem aprovação da SUSP, ou modificar o que haja sido aprovado;

c) introduzir ramo diverso de atividade ou vender mercadoria não autorizada;

d) portar Alvará de exercício anterior sem existir pedido de renovação de licença;

e) utilização de auxiliares não cadastrados na SUSP, ou com situação irregular perante a Consolidação das Leis do Trabalho ou da Previdência Social;

f) Prática ou tentativa de suborno, especialmente com relação a integrante da fiscalização municipal;

g) venda, cessão, empréstimo ou aluguel de licença ou ponto de estacionamento;

h) suspensão da atividade licenciada por prazo superior a trinta (30) dias.

II - Nivel 2, compreendendo:

a) deixar de observar os horários de trabalho e de aprovisionamento;

b) estacionar na via pública ou em local diverso do autorizado;

c) sobrecarregar o equipamento ou ocupar a área adjacente, com depósito ou exposição de mercadorias;

d) apresentar condições precárias de higiene e quanto ao asseio do vestuário ou à limpeza do equipamento ou do local de estacionamento;

e) apregoar mercadorias em altas vozes ou através de dispositivos que perturbem o sossego público.

Art. 15 Para garantia do pagamento de multa por transgressão às normas estabelecidas nesta Lei, serão apreendidos veículos, mercadorias, equipamentos e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado a infração.

Art. 16 Aplicar-se-á pena de suspensão, até 7 (sete) dias, nos casos de terceira incidência da mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 1° Cassada a licença, deverá o ambulante cessar de imediato a sua atividade, recolhendo o equipamento e as mercadorias, sob pena de apreensão.

§ 2° Ao ambulante que tiver sua licença cassada, somente poderá ser concedida outra, após o decurso de 2 (dois) anos.

Art. 17 Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda ambulante, uma vez provado que comerciam com artigo de sua própria produção.

Art. 18 O Alvará será expedido pela Secretaria de Finanças, em caráter provisório obedecendo as exigências do Código de Posturas Municipal.

Art. 19 Em época de festividades, promoções públicas e de verão, os limites de atuação serão determinados pelos órgãos municipais competentes (SUSP-IPUF), mediante solicitação à SUSP.

Art. 20 A Prefeitura reserva-se o direito de, a qualquer momento, sempre que julgar necessário, determinar aos proprietários, através de notificação, a retirada de seu comércio do local, garantindo, porém, o assentamento deste em outro local de semelhante interesse comercial.

Parágrafo Único Em caso de não acatamento à determinação contida no parágrafo anterior, após 48 (quarenta e oito) horas de sua notificação, a Prefeitura procederá a remoção do equipamento, incorrendo os infratores em multa cabível.

Art. 21 Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Art. 21-A. Os ambulantes comprovadamente em dia com suas obrigações legais de ambulante, terão direito à preferência para ocupação dos pontos balneários nas épocas sazonais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 549 DE 26/02/2016).

Art. 22 O Alvará de Licença será válido somente para produtos nele especificado.

Art. 23 As infrações ao disposto nesta Lei estão sujeitos à multa de 1/10 a 1 S.M.

Art. 24 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos contrários.

Paço Municipal, em Florianópolis, aos 21 de novembro de 1986.

EDISON ANDRINO

Prefeito Municipal