Decreto nº 1878 DE 02/08/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2013
Altera o Decreto nº 1.534, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se ajustar a legislação tributária mato-grossense, a fim de se afastarem efeitos corrosivos da receita pública, decorrentes de medida de simplificação de procedimentos;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 1.534, de 28 de dezembro de 2012:
“Art. 2º .....
.....
Parágrafo único. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda