Decreto nº 1878 DE 02/08/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Altera o Decreto nº 1.534, de 28 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se ajustar a legislação tributária mato-grossense, a fim de se afastarem efeitos corrosivos da receita pública, decorrentes de medida de simplificação de procedimentos;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação assinalada, o parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 1.534, de 28 de dezembro de 2012:

“Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de dezembro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda