Decreto nº 18715 DE 20/11/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 nov 2018

Dispõe sobre a execução de despesa pelo regime de adiantamento, fixa os limites de que tratam as alíneas “a” e “h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

DECRETA:

Art. 1º - O regime de adiantamento para a execução da despesa somente será adotado em caráter excepcional e nos tipos de despesa expressamente definidos no inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, desde que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, conforme disposto nos arts. 44 e 48 e no inciso I do art. 49 da referida Lei.

Art. 2º - Os processos de concessão, aplicação e comprovação de adiantamento, além dos princípios e procedimentos estabelecidos nos arts. 48 a 52 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, também estarão sujeitos às seguintes disposições:

I - o ordenador de despesa deliberará sobre a oportunidade e conveniência da concessão e fixação do valor e dos prazos de aplicação com base na finalidade expressa na solicitação do adiantamento;

II - o recolhimento do saldo financeiro não aplicado, fora do prazo estabelecido, implicará na atualização monetária do respectivo valor;

III - a multa de que trata o art. 51 da Lei 2.322, de 11 de abril de 1966, será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do adiantamento recebido, após a apuração de responsabilidade na forma da lei;

IV - o ordenador de despesa será corresponsável pela aplicação, desde que tenha sido acatada a comprovação do adiantamento apresentada pelo responsável;

V - o ordenador de despesa ou servidor da Diretoria de Finanças ou unidade equivalente designado pelo seu titular poderá proceder, em qualquer momento, à verificação da aplicação do adiantamento;

VI - quando impugnada a comprovação do adiantamento, de forma parcial ou total, o ordenador de despesa deverá adotar as providências administrativas para apuração de responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, inclusive da tomada de contas na forma do art. 79 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966;

VII - as restituições por falta de aplicação parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão, no exercício, anulação de despesa, e, se recolhidas após o encerramento do exercício, em receita orçamentária;

VIII - a apuração em responsabilidade e a aplicação de sanções disciplinares estão sujeitas ao procedimento estabelecido no inciso XXII do art. 41 da Constituição Estadual e no art. 204 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

Art. 3º - A concessão e aplicação dos adiantamentos para as despesas de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, obedecerão às normas especiais aprovadas pelos titulares das secretarias, órgãos e entidades das respectivas áreas de atuação, sendo sua verificação efetuada na forma e prazo estabelecidos no art. 80 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

Art. 4º - Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza aquelas que se situarem dentro do limite de até 7,5% (sete e meio por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22596 DE 02/02/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º - Constituem-se despesas miúdas de qualquer natureza, aquelas que se situarem dentro do limite de até 3% (três por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso II do art. 59 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Art. 5º - A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas “a” e “h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22596 DE 02/02/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - A concessão de adiantamento para a realização de despesas miúdas de qualquer natureza e com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis ou imóveis, a que se referem respectivamente as alíneas “a” e “h” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, fica limitada em até 15% (quinze por cento) do valor estabelecido para compras e serviços, constante do inciso II do art. 59 da Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Art. 6º - As despesas das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e suas alterações posteriores, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, ametade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e atestada pelo seu superior imediato. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22596 DE 02/02/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º - As despesas das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 49 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, em que haja impossibilidade justificada de emissão de documentos hábeis, cujos valores não ultrapassem, em cada adiantamento, a metade do fixado no art. 4º deste Decreto, deverão ser comprovadas para fins de adiantamento mediante a apresentação de relação com a especificação de cada despesa e valor, devidamente assinada pelo responsável e visada pelo seu superior imediato.

Art. 7º - Às Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta cabe, em suas áreas de atuação, fazer cumprir os princípios, normas e procedimentos referentes à concessão, aplicação e comprovação de adiantamentos, contidos na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, neste Decreto e em outros atos administrativos pertinentes.

Art. 8º - A Secretaria da Fazenda – SEFAZ, por meio da Superintendência de Administração Financeira - SAF, emitirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares sobre a execução de despesa mediante o regime de adiantamento.

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 7.438, de 11 de setembro de 1998.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda