Decreto nº 1.866 de 24/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual o aperfeiçoamento da legislação tributária mato-grossense, no sentido de se conferirem à mesma maior clareza e objetividade;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do § 4º do art. 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentando-se, ainda, o § 4º-A ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 4º-D. ..........................................................

§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto:

§ 4º-A. As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.

Art. 2º Em caráter excepcional, o estabelecimento mato-grossense que efetuou remessas de mercadorias, direta ou indiretamente, para exportação, nos meses de novembro e dezembro de 2008, deverá entregar as planilhas na forma arrolada no § 4º do art. 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, até 30 de abril de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário do Estado da Fazenda