Decreto nº 18.548 de 19/06/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 1995

Estabelece parcelamento específico para recolhimento do ICMS decorrente do encontro de contas previsto para contribuinte sujeito ao regime de estimativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o efetivo atraso na regulamentação do encontro de contas previsto para contribuintes sujeitos ao regime de estimativa fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 18.548, de 19.06.1995, DOE PE de 12.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Relativamente ao encontro de contas previsto no art. 8º do Decreto nº 16.503, de 18 de fevereiro de 1993, para contribuinte sujeito ao regime de estimativa fiscal, se a diferença apurada, nos termos da legislação pertinente, indicar insuficiência de recolhimento do ICMS, será observado o seguinte:"

I - o recolhimento da diferença do imposto a ser efetuado nos termos de portaria específica, quando o encontro de contas referir-se aos exercícios de 1993 e 1994, poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem qualquer penalidade;

II - na hipótese do inciso anterior:

a) a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito;

b) o pedido de parcelamento deverá ser formulado:

1. até 30 de junho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1993;

2. até 31 de agosto de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 18.548, de 19.06.1995, DOE PE de 12.07.1995)

Nota:Redação Anterior:
  "2. até 31 de julho de 1995, relativamente a débito decorrente de encontro de contas de 1994;"

c) o benefício não se aplica a contribuinte que não tenha preenchido e apresentado a Guia de Informação para Recolhimento por Estimativa-GIRE, de acordo com as normas pertinentes, hipótese em que o encontro de contas far-se-á de ofício, aplicando-se a legislação específica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de junho de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral