Decreto nº 18.502 de 10/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 1999

Dispõe sobre Diferimento e o Regime de Substituição Tributária e nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerado o que dispõe o Protocolo nº 19, de 22 de outubro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas pelas Usinas, Destilarias ou Importadores, quando destinarem o respectivo produto à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ou à Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, sendo essa última como tal definida e autorizada por órgão federal competente.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas à PETROBRÁS, a Distribuidora de combustível ou a qualquer outro adquirente.

§ 2º A hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível, somente se aplica nas operações interestaduais não contempladas no Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999.

§ 3º Considera-se encerrado o diferimento de que trata este artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas pelas Usinas, Destilarias ou Importador, quando destinarem o respectivo produto a Distribuidora de combustível estabelecida em outra Unidade da Federação, como tal definida e autorizada por órgão federal competente.
  Parágrafo único. Considera-se encerrado o diferimento de que trata este artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento da distribuidora."

Art. 2º Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, ou à Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importadores estabelecidos no Estado de Sergipe. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. Fica atribuída a distribuidora de combustível estabelecida em outra unidade da federação a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pela usinas, destilaria ou importador estabelecidos no Estado de Sergipe."

Art. 3º O sujeito passivo por substituição de que trata ao art. 2º deste Decreto, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, devendo para tanto atender o disposto na Portaria nº 870 de 21 de julho de 1995, da Secretaria de estado da Fazenda.

Parágrafo único. O Estado de Sergipe pode condicionar a inscrição estadual à adoção de Regime Especial.

Art. 4º Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em outra Unidade da Federação não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto devido na operação deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. Na hipótese da distribuidora de combustível, estabelecida em outra Unidade da Federação não estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto devido na operação será recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do documento de Arrecadação -DAR - modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria."

Parágrafo único. No caso do "caput" deste artigo, o transporte da mercadoria deverá estar acompanhado do DAR, o qual habilitará o destinatário a creditar-se do valor correspondente.

Art. 5º O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro da Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º. A distribuidora de combustível estabelecida neste Estado de Sergipe, não inscrita na unidade de origem do produto, só poderá se creditar do imposto relativo a aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem."

Art. 6º O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro da Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º. O imposto diferido de que trata o art. 1º, deve ser recolhido mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe."

Art. 7º Os Estabelecimentos situados em Estados signatários do Protocolo nº 19/99, que realizarem operações interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível, devem, relativamente:

I - à saída de álcool etílico hidratado combustível, informar no documento fiscal relativo à operação, no campo "Informações Complementares" o ICMS incidente, e a seguinte expressão "IMPOSTO DIFERIDO - PROTOCOLO ICMS Nº 19/99",

II - à entrada de álcool etílico hidratado combustível, elaborar relação mensal, em meio magnético, das quantidades efetivamente recebidas, por fornecedor, contendo no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação: "OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL COM DIFERIMENTO DO ICMS - PROTOCOLO ICMS Nº 19/99",

b) identificação da empresa fornecedora da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ;

c) série, número e a data da Nota Fiscal;

d) quantidade e descrição da mercadoria;

e) o valor da operação e o valor do ICMS nela incidente;

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.870, de 07.08.2002 - DOE SE de 08.08.2002, com efeitos a partir de 01.08.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II deste artigo deverá ser entregue ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da saída do produto."

Art. 8º Nas saídas de que trata o art. 1º, o estabelecimento remetente deverá abater, na nota fiscal, do preço da mercadoria, o valor do imposto diferido, devendo preencher:

I - no corpo da Nota Fiscal, o valor do imposto diferido;

II - no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação;

III - no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação deduzido do ICMS diferido;

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição tributária será de valor igual àquele que foi abatido na Nota Fiscal.

Art. 9º A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de Sergipe, somente creditar-se-á do imposto diferido quando do recolhimento efetuado em favor do Estado de origem do Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Aracaju, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil