Decreto nº 20.870 de 07/08/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 ago 2002

Altera os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, e o parágrafo único do art. 7º, do Decreto n.º 18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS n.º 28, de 28 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 18.502, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre Diferimento e Regime de Substituição Tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Fica concedido diferimento nas operações interestaduais com Álcool Etílico Hidratado Combustível, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações promovidas pelas Usinas, Destilarias ou Importadores, quando destinarem o respectivo produto à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ou à Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, sendo essa última como tal definida e autorizada por órgão federal competente.(NR)

1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às operações interestaduais com quaisquer tipos de álcool, destinadas à PETROBRÁS, a Distribuidora de combustível ou a qualquer outro adquirente.

§ 2º A hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de Álcool Etílico Anidro Combustível, somente se aplica nas operações interestaduais não contempladas no Decreto n.º 18.187, de 12 de julho de 1999.

§ 3º Considera-se encerrado o diferimento de que trata este artigo no momento da entrada do produto no estabelecimento do adquirente."

II - o art. 2º:

"Art. 2º Fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, ou à Distribuidora de combustível estabelecidas em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente ao imposto incidente sobre as operações de entrada no seu estabelecimento, promovidas pelas usinas, destilarias ou importadores estabelecidos no Estado de Sergipe."

III - o "caput" do art. 4º:

"Art. 4º Na hipótese do adquirente de álcool estabelecido em outra Unidade da Federação não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe, o imposto devido na operação deve ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, através do Documento de Arrecadação - DAR - modelo 27 ou 43, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria. (NR)

Parágrafo único. ..."

IV - o art. 5º:

"Art. 5º O adquirente de álcool estabelecido neste Estado de Sergipe, não inscrito no Cadastro da Unidade de origem do produto, só pode se creditar do imposto relativo à aquisição da mercadoria se esta estiver acompanhada do documento correspondente ao pagamento do ICMS na origem." (NR)

V - o art. 6º:

"Art. 6º O imposto diferido de que trata o art. 1º deste Decreto deve ser recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto na PETROBRÁS e na Distribuidora de combustível, por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado de Sergipe." (NR)

VI - o parágrafo único do art. 7º:

"Art. 7º ...

I - ...

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo deve ser enviada à Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, Grupo Combustíveis, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da saída do produto, devendo abranger as operações interestaduais com outros tipos de álcool."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício