Decreto nº 1850 DE 27/11/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2017

Institui o Sistema Municipal de Arrecadação de Receitas Públicas no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com base no Protocolo nº 01-069154/2017 - PMC,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS MUNICIPAIS POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Este decreto institui e regulamenta a arrecadação de receitas públicas da Administração Municipal por instituições bancárias.

Art. 2º A arrecadação de receitas públicas do Município, incluindo os juros, multas e acréscimos legais, será efetuada pelas instituições bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus estabelecimentos bancários, desde que cumpridos os requisitos contidos neste decreto;

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, entende-se por:

I - estabelecimentos bancários: a agência matriz, as agências filiais, os postos de atendimento e os correspondentes bancários;

II - agente arrecadador: o conjunto dos estabelecimentos bancários de uma mesma instituição, autorizada a arrecadar as receitas públicas municipais.

Art. 3º As instituições bancárias interessadas em se tornarem agentes arrecadadores do Município deverão encaminhar ofício solicitando autorização do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, até o mês de dezembro do exercício anterior ao qual se deseja obter a autorização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1713 DE 20/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º As instituições bancárias interessadas em se tornarem agentes arrecadadores do Município deverão encaminhar ofício solicitando autorização do Secretário Municipal de Finanças, até o mês de novembro do exercício anterior ao qual se deseja obter a autorização.

§ 1º Excepcionalmente para o exercício fiscal do ano vigente, a instituição bancária encaminhará o ofício mencionado no caput com o pedido de autorização para o ano em curso.

§ 2º A adesão de novas instituições poderá ocorrer para o ano da solicitação, após o cumprimento dos requisitos técnicos e legais constantes do artigo 5º e incisos deste decreto;

§ 3º Os pedidos de autorização de arrecadação previstos no caput virão sempre acompanhados da documentação comprobatória de regularidade fiscal, trabalhista e outras, de conformidade com o estabelecido no inciso IV do artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Decreto Municipal nº 1.066 , de 27 de outubro de 2016.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020):

Art. 4º A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, conforme minuta constante do Anexo I (tributos em geral) deste decreto.

§ 1º O pedido de autorização a que se refere o artigo 3º será específico para o grupo I conforme o artigo 7º, atendendo ao detalhamento técnico e normas pertinentes ao grupo.

§ 2º Nos contratos a que se refere o caput deste artigo, competirá aos setores da Administração Municipal responsáveis pela arrecadação de tributos em geral.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A prestação dos serviços de arrecadação das receitas municipais se dará nos termos de contrato a ser firmado com as instituições bancárias interessadas, conforme minutas constantes dos Anexos I (tributos em geral), II (multas de trânsito e derivados) e III (venda de Estar e regularização) deste decreto.

§ 1º O pedido de autorização a que se refere o artigo 3º deverá especificar para qual (ais) grupo(s) de arrecadação o Agente Arrecadador tem interesse em contratar, conforme caput, atendendo ao detalhamento técnico e normas pertinentes a cada grupo.

§ 2º Nos contratos a que se refere o caput deste artigo, competirá aos setores da Administração Municipal responsáveis pela arrecadação de tributos em geral e pelos valores envolvidos na gestão do trânsito:

I - acompanhar e fiscalizar a sua execução para fazer cumprir os encargos e as obrigações, bem como atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, observadas as regras estabelecidas na legislação que trata dos contratos administrativos, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - apurar e informar a quantidade de registros processados pelo sistema, para efeito de remuneração pelos serviços prestados relativos ao artigo 14.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020):

Art. 5º Após a formalização do contrato de prestação dos serviços bancários de que trata este decreto, o agente arrecadador do Município deverá, previamente ao início da prestação dos serviços:

I - adotar padrões de arquivos eletrônicos compatíveis com a receita arrecadada e os procedimentos bancários usualmente empregados (padrão FEBRABAN, e outros);

III - revogado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Após a formalização do contrato de prestação dos serviços bancários de que trata este decreto, o agente arrecadador do Município deverá, previamente ao início da prestação dos serviços:

I - adotar padrões de arquivos eletrônicos compatíveis com a receita arrecadada e os procedimentos bancários usualmente empregados (padrão FEBRABAN, DENATRAN e outros);

II - executar testes de transmissão/recepção e processamento de arquivos;

III - cumprir os termos das normativas do DENATRAN: Portaria nº 74/2008, Portaria nº 242, de 3 de dezembro de 2015, e Portaria nº 95, de 28 de julho de 2015, ou outras que vierem regulamentar a matéria, baixadas a qualquer tempo;

IV - dispor de mecanismos de transmissão de arquivos eletrônicos, obrigatoriamente com protocolos de transmissão e recepção de arquivos, não podendo alterá-lo sem que haja comunicação prévia ao Departamento de Controle Financeiro ou disponibilização de mecanismo alternativo.

Seção II - Do Banco Centralizador

Art. 6º O Secretário Municipal de Finanças, por meio de ofício circular, informará aos agentes arrecadadores qual será a instituição financeira centralizadora dos valores da arrecadação de que trata este decreto, identificando-a como banco centralizador, bem como os dados bancários para transferência do produto da arrecadação.

Parágrafo único. Poderão ser informadas mais de uma conta corrente, bem como mais de uma instituição financeira em função dos vínculos legais das receitas arrecadadas.

Seção III - Das Receitas Que Deverão Ser Arrecadadas Pelos Agentes Arrecadadores

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020):

Art. 7º Os agentes arrecadadores contratados nos termos do presente decreto, ficam autorizados a receber as seguintes receitas do Município:

I - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI;

IV - Taxas de Serviços;

V - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

VI - Contribuições;

VII - Preços Públicos;

VIII - Outras Receitas.

Parágrafo único. revogado

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Os agentes arrecadadores contratados nos termos do presente decreto, ficam autorizados a receber as seguintes receitas do Município:

I - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISS;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis e direitos a eles relativos - ITBI;

IV - Taxas de Serviços;

V - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

VI - Contribuições;

VII - Preços Públicos;

VIII - Outras Receitas.

Parágrafo único. Os agentes arrecadadores contratados de acordo com os Anexos II e III referenciados no artigo 4º deverão dispor de estrutura tecnológica de modo a atender as normativas do DENATRAN, em especial as Portarias nº 74, de 27 de agosto de 2008, nº 242, de 3 de dezembro de 2015, e Portaria nº 95, de 28 de julho de 2015, efetuando as seguintes atividades:

a) vender carnê do ESTAR;

b) regularizar infração do ESTAR, com entrega de um talão no momento da regularização;

c) cobrança bancária de Títulos, referente à quitação das multas inseridas no Programa RENAINF - Registro Nacional de Infrações arrecadadas pelos Órgãos ou Entidades de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) arrecadar multas de trânsito do Município de Curitiba.

Seção IV - Das Obrigações Gerais dos Agentes Arrecadadores e dos Prazos de Repasses Financeiros e de Dados

Art. 8º Os agentes arrecadadores deverão:

I - proceder à abertura de conta corrente de livre movimentação, em nome do Município de Curitiba, por onde deverão transitar obrigatoriamente todos os valores das importâncias arrecadadas;

II - transferir o produto financeiro da arrecadação, em 24 horas da data da arrecadação, para a conta corrente informada de acordo com o artigo 6º deste decreto;

III - implantar o recebimento de receitas municipais por meio do Documento de Arrecadação do Município de Curitiba - DAM, ou outros instrumentos de arrecadação, em todos os canais de recebimento citados no artigo 14 deste decreto;

Parágrafo único. A utilização de outros instrumentos bancários de cobrança (cobrança registrada, DDA's e outros) dependerá de adaptação tecnológica do Município.

IV - receber as receitas municipais por meio de DAM e outros instrumentos, observadas as instruções específicas de cada tributo, baixadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, em especial:

a) até a data de vencimento contida no documento de arrecadação;

b) pelo valor integral contido no documento de arrecadação, incluindo o principal, juros, multas e os acréscimos legais, efetuando os cálculos quando necessário;

c) sem emendas ou rasuras;

V - autenticar mecânica ou eletronicamente os documentos de arrecadação nos campos próprios, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida ou disponibilizar para o contribuinte, o comprovante de pagamento, quando for o caso;

VI - Disponibilizar no prazo de até 24 horas, as informações referentes ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes do contrato firmado de acordo com o anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto, através do Portal Web do Banco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - disponibilizar no prazo de até 24 horas as informações referentes ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes dos contratos firmados de acordo com o anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto. Esta disponibilização deverá ocorrer preferencialmente via Web service, as modalidades de transmissão via FTP automático e/ou arquivo através do Portal Web do banco também poderão ser aceitas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1713 DE 20/12/2019).
VI - disponibilizar no prazo de até 48 horas, até as 12 horas do segundo dia ao da arrecadação, o arquivo com informação referente ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes dos contratos firmados de acordo com o Anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto, através do Portal Web do banco;

VII - Disponibilizar no prazo de até 24 horas, até as 12 horas do dia seguinte ao da arrecadação, o arquivo com informação referente ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes do contrato firmado de acordo com o Anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto. Esta disponibilização deverá ocorrer preferencialmente via Web Service. as modalidades de transmissão via FTP automático e/ou arquivo através do Portal Web do banco também poderão ser aceitas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VII - disponibilizar no prazo de até 24 horas, até as 12 horas do dia seguinte ao da arrecadação, o arquivo com informação referente ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes dos contratos firmados de acordo com os Anexos II e/ou III referenciados no artigo 4º deste decreto, através do Portal Web do banco;

VIII - não proceder a nenhum estorno, uma vez lançado em conta o valor recebido, sem a prévia anuência do Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças;

IX - se houver depósito não identificado em conta corrente emitir aviso de crédito.

X - providenciar o envio de extratos mensais da conta corrente mencionada no artigo 8º, I, ao Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças, contendo toda a movimentação, até o 5º dia útil do mês subsequente, ou disponibilizar mecanismo de consulta diária à movimentação (home banking ou similar);

XI - disponibilizar no portal eletrônico da instituição bancária, os avisos de crédito e débito da conta corrente mencionada no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. A utilização de Web Service e outros instrumentos bancários de cobrança (cobrança registrada, DDA's) dependerá de adaptação tecnológica do Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020).

Art. 9º O agente arrecadador responderá por quaisquer erros e/ou omissões cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, ainda que cometidos pelos seus funcionários ou prepostos.

§ 1º A utilização dos serviços de autoatendimento e/ou Internet/Office Banking, não exime o agente arrecadador dos erros e omissões a ele imputáveis, em especial a utilização de códigos de barras com digitação incorreta e demais critérios com inconsistência no recebimento.

§ 2º Ressalvada a responsabilidade por declaração do próprio contribuinte ou do interessado, consignada nos documentos de arrecadação, a instituição bancária é obrigada a verificar o exato preenchimento dos campos do documento de arrecadação, efetuar os cálculos quando necessário e/ou conferir a soma dos valores dele constantes.

Art. 10. A instituição bancária sucessora será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante da rede arrecadadora do Município que for sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.

Art. 11. Os agentes arrecadadores deverão apresentar requerimento mensal de cobrança ao Departamento de Controle Financeiro, até o 5º dia útil após o encerramento do período de apuração da prestação de serviços, contendo documento com a discriminação dos serviços prestados e o respectivo recibo.

Art. 12. O acatamento de cheques, pelo agente arrecadador, bem como o débito efetivado em conta corrente de seus clientes para pagamentos das receitas públicas, ficarão a critério do agente, que assume a inteira responsabilidade pela integral liquidação.

Art. 13. Os agentes arrecadadores não poderão, para os seus clientes, restringir o recebimento de valores devidos ao Município, a qualquer título, por conta do valor a ser recolhido.

Parágrafo único. A condição imposta no caput não se aplica quando da utilização de correspondentes bancários.

Seção V - Dos Canais de Atendimento e do valor pago pela prestação dos serviços

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1687 DE 15/12/2020):

Art. 14. Pela prestação de serviços, objeto do presente decreto, o Município pagará ao Banco por diferentes canais de atendimento abaixo identificados, as seguintes tarifas"

I - Guichês das agências: R$ 1,06 (um real e seis centavos) por documento autenticado;

II - Débito Automático em conta corrente: R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) por documento autenticado;

III - Outros meios eletrônicos, WebService, excetuado o débito automático (item II): R$ 1,03 (um real e três centavos) por documento autenticado;

IV - Correspondentes bancários: R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por documento autenticado;

V - Lotéricas: R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) por documento autenticado;

VI - revogado

VII - revogado

VII - revogado

VIII - revogado

Parágrafo único. Os valores elencados de I a V deverão renumerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, II deste decreto.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1713 DE 20/12/2019):

Art. 14. Pela prestação de serviços, objeto do presente decreto, o Município pagará ao Banco por diferentes canais de atendimento abaixo identificados, as seguintes tarifas:

I - Guichês das agências: R$ 1,03 por documento autenticado;

II - Débito Automático em conta corrente: R$ 0,92 por documento autenticado;

III - Outros meios eletrônicos, excetuado o débito automático (item II): R$ 1,00 por documento autenticado;

IV - Correspondentes bancários: R$ 1,20 por documento autenticado;

V - Lotéricas; R$ 1,24 por documento autenticado;

VI - Venda de carnê do ESTAR: R$ 3,10 por carnê vendido;

VII - Regularização de infração do ESTAR, com entrega de um talão no momento da regularização: R$ 3,10 por regularização efetuada;

VIII - Cobrança bancária de títulos, referente à quitação das multas inseridas no Programa RENAINF - Registro Nacional de Infrações arrecadadas pelos Órgãos ou Entidades de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: R$ 1,68 por título liquidado;

IX - Arrecadação de multas de trânsito do Município de Curitiba: R$ 3,06 por operação efetuada.

Parágrafo único. Os valores elencados nos incisos de I a IX deverão remunerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, inciso II deste decreto.

Art. 14. Pela prestação de serviços, objeto do presente decreto, o Município pagará ao Banco por diferentes canais de atendimento abaixo identificados, as seguintes tarifas:

I - Guichês das agências: R$ 1,00 por documento autenticado;

II - Débito Automático em conta corrente: R$ 0,89 por documento autenticado;

III - Outros meios eletrônicos, excetuado o débito automático (item II): R$ 0,96 por documento autenticado;

IV - Correspondentes bancários: R$ 1,16 por documento autenticado;

V - Venda de carnê do ESTAR: R$ 3,00 por carnê vendido;

VI - Regularização de infração do ESTAR, com entrega de um talão no momento da regularização: R$ 3,00 por regularização efetuada;

VII - Cobrança bancária de títulos, referente à quitação das multas inseridas no Programa RENAINF - Registro Nacional de Infrações arrecadadas pelos Órgãos ou Entidades de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: R$ 1,62 por título liquidado;

VIII - Arrecadação de multas de trânsito do Município de Curitiba: R$ 2,96 por operação efetuada.

IX - Lotéricas; R$ 1,20 por documento autenticado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 313 DE 14/03/2019).

Parágrafo único. Os valores elencados de I a IX deverão remunerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, II deste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 313 DE 14/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os valores elencados de I a VIII deverão renumerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, II deste decreto.

Art. 15. A precificação de outros instrumentos bancários, tais como a cobrança registrada e o DDA - Débito Direto Autorizado, ocorrerá após a implantação, pelo Município, dos instrumentos tecnológicos necessários;

Art. 16. Alterações nos valores constantes do artigo 14 e implantação de valores do artigo 15 se darão por ato do Secretário Municipal de Finanças;

Art. 17. A implantação de mecanismo de cobrança que por sua natureza implique a utilização de uma única instituição financeira serão precedidos de procedimentos licitatórios concorrenciais específicos que regulamentarão a escolha do contratado.

Art. 18. Fica facultado aos agentes arrecadadores substituir a arrecadação por meio do canal "Guichê de Caixa", em suas agências, para seus clientes e não clientes, mediante comunicação prévia ao Departamento de Controle Financeiro/SMF e o estabelecimento de prazo mínimo de 2 meses de aviso nas agências e nos meios eletrônicos (internet/office banking e caixas eletrônicos), desde que disponibilizem, comprovadamente, outros canais de atendimento presenciais, equivalentes a correspondentes bancários, em quantidade no mínimo igual à rede de agências da instituição bancária no Município de Curitiba.

Seção VI - Do Repasse Financeiro em Atraso

Art. 19. O produto da arrecadação das receitas públicas municipais, quando não for depositado dentro do prazo previsto no inciso II do artigo 8º deste decreto, será atualizado monetariamente com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, calculada entre a data em que o depósito deveria ter ocorrido e a data em que o depósito efetivamente ocorrer, sem prejuízo das demais sanções contratuais que poderão ser imputadas ao agente arrecadador.

§ 1º O valor da atualização monetária deverá ser recolhido na mesma data em que se efetivar o depósito em atraso.

§ 2º Quando o valor da atualização monetária não for recolhido na mesma data em que se efetuar o depósito em atraso, será atualizado desde a data em que ocorreu o referido depósito com atraso, até o dia do seu efetivo pagamento, com base na variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.

§ 3º Os encargos previstos neste artigo terão aplicação automática e os valores apurados serão parte integrante na conciliação do arquivo de prestação de contas com o repasse financeiro.

Seção VII - Da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 20. Os agentes arrecadadores manterão pelo prazo de 5 anos, em meio eletrônico, as informações e os documentos de controle de arrecadação. Excepcionalmente poderão manter a guarda em papel ou outros meios legais correspondentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não desobriga o agente arrecadador de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação, nos termos do inciso V do artigo 8º deste decreto.

Seção VIII - Das Diferenças de Arrecadação

Art. 21. O agente arrecadador é responsável por quaisquer diferenças de arrecadação resultantes da não observância do artigo 9º deste decreto.

Art. 22. Os agentes arrecadadores ficam autorizados a inibir o recebimento de documentos bancários com diferença de valores.

Art. 23. Nos casos de valores arrecadados e não repassados ao Município de Curitiba, mesmo de exercícios anteriores, ficam os bancos obrigados, logo após o recebimento da notificação do Departamento de Controle Financeiro, no prazo máximo de 30 dias, a recolher os tributos com juros, multas e correção, conforme variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, da data do recolhimento até a data do devido crédito, evitando-se assim a cobrança judicial contra o contribuinte que cumpriu com sua obrigação e a defasagem de numerário do Erário Municipal, sendo que os expedientes serão enviados diretamente ao responsável pelo setor de arrecadação de cada banco.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I - Do Cancelamento da Autorização

Art. 24. Durante a execução do contrato, o agente arrecadador que descumprir as regras estabelecidas pelo presente decreto, após procedimento de verificação e respeitado o direito de defesa, poderá ter sua autorização cancelada, arcando com o ônus deste cancelamento, bem como estando sujeito às penalidades estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção II - Das Disposições Gerais

Art. 25. Aos agentes arrecadadores com contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas municipais vigentes na data de publicação deste decreto, também se aplica o disposto no artigo 3º deste decreto, para adesão a novos contratos.

Parágrafo único. A publicação deste decreto respeitará a vigência dos contratos de prestação de serviços assinados com as instituições bancárias arrecadadoras até seu término.

Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste decreto, o Município considera dias não úteis apenas:

I - sábados;

II - domingos;

III - feriados nacionais;

IV - feriados no Estado do Paraná;

V - feriados no Município de Curitiba;

VI - o último dia do ano, conforme artigo 2º da Resolução CMN 2.932/2002.

Art. 27. Por razões de interesse público e observados os princípios que regem a Administração Pública, fica ressalvado ao Município o direito de destacar determinadas receitas, subordinando-as ao recolhimento por meio de canais de recebimento e agentes arrecadadores específicos, com a aquiescência dos estabelecimentos eleitos, cujas instruções e comunicações dar-se-ão em atos normativos específicos.

Art. 28. Fica delegada ao Diretor do Departamento de Controle Financeiro a expedição de ofícios atinentes à atividade de arrecadação bancária.

Art. 29. Os termos do Decreto Municipal nº 1.066 , de 27 de outubro de 2016, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos estabelecidos neste decreto relativamente as regras que tratam do processo administrativo comum.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas que venham a ser suscitadas quanto à aplicação deste decreto serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

Termo de Autorização Nº. ____ de Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Públicas Municipais, entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o BANCO _________

Aos ____ dias do mês de _____ de 20___, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presente de um lado o MUNICÍPIO DE CURITIBA, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças, Sr. _________, CPF/MF Nº. __________, e de outro lado o BANCO _______, doravante denominado BANCO, inscrito no CNPJ/MF Nº. __________, com sede na Rua _____________, Cidade de ________, representado pelos seus diretores Sr. __________, CPF/MF Nº. __________ e Sr. __________, CPF/MF Nº. __________, tendo em vista do contido no Processo Administrativo 01- _____/20___, resolvem firmar o presente Termo de Prestação de Serviços de Arrecadação, com fundamento no DECRETO MUNICIPAL ______/2017, mediante as seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Do Objeto:

O presente contrato tem por objeto a autorização, pelo MUNICÍPIO ao BANCO, da prestação de serviços de arrecadação de receitas públicas municipais, nos termos do Artigo 4º. do Decreto _______/2017 - Anexo I - Tributos em Geral:

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis - ITBI;

Taxas de Serviços;

Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia;

Contribuições;

Preços Públicos;

Outras Receitas.

2 - Cláusula segunda. Da Vigência:

A presente autorização terá vigência até o término do exercício fiscal de 2018, iniciando-se, excepcionalmente, em ____ de outubro de 2017, em atendimento ao contido no Artigo 3º. e seu parágrafo primeiro do Decreto ____/2017.

3 - Cláusula terceira. Das dotações orçamentárias para cobertura das despesas

As despesas decorrentes do presente Termo de Autorização, relativas às tarifas estabelecidas no Artigo 14 do Decreto ______/2017, correrão à conta da dotação orçamentária _____._____.____.____.______._._.___, relativa ao exercício de 2017 e para o exercício de 2018 será informada nova dotação, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício.

4 - Cláusula quarta. Do Valor

O valor estimado para o presente contrato é de R$ ________ (______ reais), considerando-se as tarifas aplicáveis e o histórico de documentos arrecadados pelo BANCO.

5 - Cláusula quinta. Do Pagamento O pagamento pela prestação dos serviços será feito nos termos do Artigo 11 do Decreto _____/2017 e nos prazos estabelecidos pelo Artigo 40, XIV, letra "a" da Lei Federal 8666/1993, após o adimplemento das despesas, cujo requerimento deverá vir acompanhado das seguintes certidões:

Certidão Negativa conjunta expedida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a tributos federais e à Dívida Ativa da União, por ela administrados, no âmbito de suas competências;

Certidão Negativa de Débitos ou de não contribuinte, expedida pelo Estado e pelo Município em que estiver localizada a sede da instituição autorizada;

Certidão Negativa de Débitos junto a Previdência Social, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certificado de Regularidade de Situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único. O BANCO deverá fazer constar no requerimento de pagamento a indicação de conta bancária (banco, agência e conta corrente) para crédito do valor referente aos serviços prestados.

6 - Cláusula sexta. Da Sistemática Operacional e das Obrigações

As condições da prestação do serviço, os prazos, os instrumentos e obrigações do contratado são os estabelecidos no Decreto _____/2017.

7 - Cláusula sétima. Do Foro

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Termo de Autorização, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E para constar, foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presente de duas testemunhas, em única via, de onde serão extraídas as cópias necessárias.

Palácio 29 de Março, ___ de __________ de 20___

Secretário Municipal de Finanças

Banco______________

Banco ____________

CPF/MF

1ª. Testemunha

CPF/MF

2ª. Testemunha


ANEXO II

Termo de Autorização Nº. ____ de Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Públicas Municipais, entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o BANCO _________

Aos ____ dias do mês de _____ de 20___, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presente de um lado o MUNICÍPIO DE CURITIBA, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças, Sr. _________, CPF/MF Nº. __________ e Secretário Municipal de Trânsito, Sr. _________, CPF/MF Nº. __________, e de outro lado o BANCO _______, doravante denominado BANCO, inscrito no CNPJ/MF Nº. __________, com sede na Rua _____________, Cidade de ________, representado pelos seus diretores Sr. __________, CPF/MF Nº. __________ e Sr. __________, CPF/MF Nº. __________, tendo em vista do contido no Processo Administrativo 01- _____/20___, resolvem firmar o presente Termo de Prestação de Serviços de Arrecadação, com fundamento no DECRETO MUNICIPAL ______/2017, mediante as seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Do Objeto:

O presente contrato tem por objeto a autorização, pelo MUNICÍPIO ao BANCO, da prestação de serviços de arrecadação de receitas públicas municipais, nos termos do Artigo 4º. do Decreto _____/2017 - Anexo II - Multas de Trânsito e derivados:

Cobrança bancária de títulos, referente à quitação das multas inseridas no Programa RENAINF - Registro Nacional de Infrações;

Multas de trânsito do Município de Curitiba;

Outras Receitas vinculadas à cobrança de multas de trânsito.

2 - Cláusula segunda. Da Vigência:

A presente autorização terá vigência até o término do exercício fiscal de 2018, iniciando-se, excepcionalmente, em ____ de outubro de 2017, em atendimento ao contido no Artigo 3º. e seu parágrafo primeiro do Decreto _____/2017.

3 - Cláusula terceira. Das dotações orçamentárias para cobertura das despesas

As despesas decorrentes do presente Termo de Autorização, relativas às tarifas estabelecidas no Artigo 14 do Decreto ______/2017, correrão à conta da dotação orçamentária _____._____.____.____.______._._.___, relativa ao exercício de 2017 e para o exercício de 2018 será informada nova dotação, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício.

4 - Cláusula quarta. Do Valor

O valor estimado para o presente contrato é de R$ ________ (______ reais), considerando-se as tarifas aplicáveis e o histórico de documentos arrecadados pelo BANCO.

5 - Cláusula quinta. Do Pagamento

O pagamento pela prestação dos serviços será feito nos termos do Artigo 11 do Decreto _____/2017 e nos prazos estabelecidos pelo Artigo 40, XIV, letra "a" da Lei Federal 8.666/1993, após o adimplemento das despesas, cujo requerimento deverá vir acompanhado das seguintes certidões:

Certidão Negativa conjunta expedida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a tributos federais e à Dívida Ativa da União, por ela administrados, no âmbito de suas competências;

Certidão Negativa de Débitos ou de não contribuinte, expedida pelo Estado e pelo Município em que estiver localizada a sede da instituição autorizada;

Certidão Negativa de Débitos junto a Previdência Social, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certificado de Regularidade de Situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único. O BANCO deverá fazer constar no requerimento de pagamento a indicação de conta bancária (banco, agência e conta corrente) para crédito do valor referente aos serviços prestados.

6 - Cláusula sexta. Da Sistemática Operacional e das Obrigações

As condições da prestação do serviço, os prazos, os instrumentos e obrigações do contratado são os estabelecidos no Decreto _____/2017.

7 - Cláusula sétima. Do Foro

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Termo de Autorização, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E para constar, foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presente de duas testemunhas, em única via, de onde serão extraídas as cópias necessárias.

Palácio 29 de Março, ___ de outubro de 2017

Secretário Municipal de Finanças

Banco __________

Secretário Municipal de Trânsito

Banco __________

CPF/MF ________

1ª. Testemunha

CPF/MF ________

2ª. Testemunha

ANEXO III

Termo de Autorização Nº. ____ de Prestação de Serviços de Arrecadação de Receitas Públicas Municipais, entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e o BANCO _________

Aos ____ dias do mês de _____ de 20___, nesta cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no Palácio 29 de Março, presente de um lado o MUNICÍPIO DE CURITIBA, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Finanças, Sr. _________, CPF/MF Nº. __________ e Secretário Municipal de Trânsito, Sr. _________, CPF/MF Nº. __________, e de outro lado o BANCO _______, doravante denominado BANCO, inscrito no CNPJ/MF Nº. __________, com sede na Rua _____________, Cidade de ________, representado pelos seus diretores Sr. __________, CPF/MF Nº. __________ e Sr. __________, CPF/MF Nº. __________, tendo em vista do contido no Processo Administrativo 01- _____/20___, resolvem firmar o presente Termo de Prestação de Serviços de Arrecadação, com fundamento no DECRETO MUNICIPAL ______/2017, mediante as seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. Do Objeto:

O presente contrato tem por objeto a autorização, pelo MUNICÍPIO ao BANCO, da prestação de serviços de arrecadação de receitas públicas municipais, nos termos do Artigo 4º. do Decreto _____/2017 - Anexo III - Venda do ESTAR - Estacionamento Regulamentado e sua Regularização:

Venda do carnê do ESTAR;

Regularização de infrações do ESTAR, com entrega de um talão no momento da regularização;

Outras Receitas vinculadas ao sistema do ESTAR.

2 - Cláusula segunda. Da Vigência:

A presente autorização terá vigência até o término do exercício fiscal de 2018, iniciando-se, excepcionalmente, em ____ de outubro de 2017, em atendimento ao contido no Artigo 3º. e seu parágrafo primeiro do Decreto _____/2017.

3 - Cláusula terceira. Das dotações orçamentárias para cobertura das despesas

As despesas decorrentes do presente Termo de Autorização, relativas às tarifas estabelecidas no Artigo 14 do Decreto ______/2017, correrão à conta da dotação orçamentária _____._____.____.____.______._._.___, relativa ao exercício de 2017 e para o exercício de 2018 será informada nova dotação, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício.

4 - Cláusula quarta. Do Valor

O valor estimado para o presente contrato é de R$ ________ (______ reais), considerando-se as tarifas aplicáveis e o histórico de documentos arrecadados pelo BANCO.

5 - Cláusula quinta. Do Pagamento

O pagamento pela prestação dos serviços será feito nos termos do Artigo 11 do Decreto _____/2017 e nos prazos estabelecidos pelo Artigo 40, XIV, letra "a" da Lei Federal 8666/1993, após o adimplemento das despesas, cujo requerimento deverá vir acompanhado das seguintes certidões:

Certidão Negativa conjunta expedida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, referente a tributos federais e à Dívida Ativa da União, por ela administrados, no âmbito de suas competências;

Certidão Negativa de Débitos ou de não contribuinte, expedida pelo Estado e pelo Município em que estiver localizada a sede da instituição autorizada;

Certidão Negativa de Débitos junto a Previdência Social, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certificado de Regularidade de Situação junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos da legislação de regência.

Parágrafo único. O BANCO deverá fazer constar no requerimento de pagamento a indicação de conta bancária (banco, agência e conta corrente) para crédito do valor referente aos serviços prestados.

6 - Cláusula sexta. Da Sistemática Operacional e das Obrigações

As condições da prestação do serviço, os prazos, os instrumentos e obrigações do contratado são os estabelecidos no Decreto _____/2017.

7 - Cláusula sétima. Do Foro

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Termo de Autorização, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E para constar, foi lavrado o presente, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado, na presente de duas testemunhas, em única via, de onde serão extraídas as cópias necessárias.

Palácio 29 de Março, ___ de outubro de 2017

Secretário Municipal de Finanças

Banco __________

Secretário Municipal de Trânsito

Banco __________

CPF/MF ________

1ª. Testemunha

CPF/MF ________

2ª. Testemunha