Decreto nº 1713 DE 20/12/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 dez 2019

Altera o Decreto Municipal nº 1.850, de 11 de outubro de 2017.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-153208/2019,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As instituições bancárias interessadas em se tornarem agentes arrecadadores do Município deverão encaminhar ofício solicitando autorização do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, até o mês de dezembro do exercício anterior ao qual se deseja obter a autorização."

Art. 2º O inciso VI do artigo 8º do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

VI - disponibilizar no prazo de até 24 horas as informações referentes ao produto financeiro da arrecadação das receitas municipais decorrentes dos contratos firmados de acordo com o anexo I referenciado no artigo 4º deste decreto. Esta disponibilização deverá ocorrer preferencialmente via Web service, as modalidades de transmissão via FTP automático e/ou arquivo através do Portal Web do banco também poderão ser aceitas."

Art. 3º O artigo 14 do Decreto Municipal nº 1.850 , de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Pela prestação de serviços, objeto do presente decreto, o Município pagará ao Banco por diferentes canais de atendimento abaixo identificados, as seguintes tarifas:

I - Guichês das agências: R$ 1,03 por documento autenticado;

II - Débito Automático em conta corrente: R$ 0,92 por documento autenticado;

III - Outros meios eletrônicos, excetuado o débito automático (item II): R$ 1,00 por documento autenticado;

IV - Correspondentes bancários: R$ 1,20 por documento autenticado;

V - Lotéricas; R$ 1,24 por documento autenticado;

VI - Venda de carnê do ESTAR: R$ 3,10 por carnê vendido;

VII - Regularização de infração do ESTAR, com entrega de um talão no momento da regularização: R$ 3,10 por regularização efetuada;

VIII - Cobrança bancária de títulos, referente à quitação das multas inseridas no Programa RENAINF - Registro Nacional de Infrações arrecadadas pelos Órgãos ou Entidades de Trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: R$ 1,68 por título liquidado;

IX - Arrecadação de multas de trânsito do Município de Curitiba: R$ 3,06 por operação efetuada.

Parágrafo único. Os valores elencados nos incisos de I a IX deverão remunerar todo o serviço prestado, incluídas as transferências mencionadas no artigo 8º, inciso II deste decreto."

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento