Decreto nº 1.849 de 24/11/2011

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 29 nov 2011

Dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo para os empreendimentos da iniciativa privada em parceria com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.

(Revogado pelo Decreto Nº 895 DE 24/08/2018):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o art. 15 da Lei Municipal nº 9.800 de 3 de janeiro de 2000;

Considerando a necessidade de regulamentação da participação da iniciativa privada nos programas destinados às famílias de baixa renda em parceria com a COHAB-CT;

Considerando a necessidade de regulamentação dos parâmetros de ocupação do solo nas parcerias entre a COHAB-CT e a iniciativa privada;

Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de ocupação diferenciados para a habitação de interesse social e com base no Protocolo nº 01-112.587/2011 - PMC,

Decreta:

Art. 1º As unidades habitacionais produzidas pela iniciativa privada com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV2, serão destinadas integralmente para atender famílias com renda mensal de até R$ 3.100,00, regularmente inscritas junto à COHAB-CT mediante contrato a ser firmado pela iniciativa privada com a COHAB-CT, de acordo com o disposto no Capítulo II, artigos 7º e 8º, do Decreto Federal nº 7.499, de 16 de junho de 2011, Portaria nº 363, de 11 de agosto de 2011 e Instrução Normativa nº 32, de 21 de julho de 2011, ambas do Ministério das Cidades.

Parágrafo único. As unidades habitacionais poderão, a critério da COHAB-CT, ser destinadas ao atendimento de famílias moradoras de áreas de risco.

Art. 2º Os empreendimentos habitacionais produzidos pela iniciativa privada em parceria com a COHAB-CT, poderão ser constituídos de lotes, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas, ou mais de uma dessas modalidades indicadas.

Art. 3º Serão admitidas nas condições desse decreto, parcerias nas seguintes Zonas e Setores, delimitadas em mapa anexo, parte integrante deste decreto.

Parágrafo único. A ocupação dos imóveis integrantes do Setor Especial de áreas verdes, nos termos da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000 e os atingidos por áreas de Preservação Permanente, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e respectivas normas regulamentares, deverá ser submetida à análise e a parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.

Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo para as Zonas e Setores indicadas no art. 3º, deste decreto, são os seguintes:

I - coeficiente de aproveitamento: 1,5 para os setores conectores e 1 para as demais zonas e setores;

II - taxa de ocupação: 50%;

III - altura máxima: 4 pavimentos;

IV - afastamento das divisas: até 2 pav. facultado, acima de 2 pav. 2,50m atendido H/6;

V - densidade: 200 habitações/ha para os setores conectores e 180 habitações/ha para as demais zonas e setores;

VI - estacionamento: 1 vaga a cada 2 unidades habitacionais;

VII - recuo do alinhamento predial 5,00m;

VIII - recreação: 9,00m² por unidade habitacional para edifícios de habitação coletiva e para habitações unifamiliares em série;

IX - diversificação: para mais de 200 habitações em edifícios de habitação coletiva e mais de 100 habitações unifamiliares em série, apresentar no mínimo 25% das unidades com diversificação de padrão de ocupação;

X - taxa de permeabilidade: 25%.

Parágrafo único. Será tolerada nos Setores Especiais Conectores densidade de 220 habitações/ha e nas demais Zonas e Setores densidade de 198 habitações/ha, desde que seja recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS o valor equivalente a um lote padrão de 125,00m².

Art. 5º O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias áreas, com metragens não inferiores às previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. Os projetos de ocupação das áreas deverão observar diretrizes específicas estabelecidas, em cada caso, pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, em função do interesse social, das características do imóvel e de sua localização.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de novembro de 2011.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL

SUELY HASS - SECRETÁRIA MUNICIPAL DO URBANISMO

IBSON GABRIEL MARTINS DE CAMPOS - DIRETOR-PRESIDENTE DA COHAB-CT

CLÉVER UBIRATAN TEIXEIRA DE ALMEIDA - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE CURITIBA

ANEXO