Decreto nº 895 DE 24/08/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 set 2018

Dispõe sobre os parâmetros de ocupação do solo para os empreendimentos da iniciativa privada em parceria com a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o § 2º do artigo 15 da Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, com base no Protocolo nº 01-097489/2017;

Considerando a necessidade de regulamentação da participação da iniciativa privada nos programas destinados às famílias de baixa renda em parceria com a COHAB-CT;

Considerando a necessidade de regulamentação dos parâmetros de ocupação do solo nas parcerias entre a COHAB-CT e a iniciativa privada;

Considerando a necessidade de estabelecimento de padrões de ocupação diferenciados para a habitação de interesse social,

Decreta:

Art. 1º As unidades habitacionais produzidas pela iniciativa privada, serão destinadas integralmente para atender famílias com renda mensal de até 6 salários mínimos mediante o cumprimento integral do contrato a ser firmado pela iniciativa privada com a COHAB-CT.

Parágrafo único. As unidades habitacionais deverão ser destinadas ao atendimento de famílias regularmente inscritas e cadastradas pela COHAB-CT.

Art. 2º Os empreendimentos habitacionais produzidos pela iniciativa privada em parceria com a COHAB-CT, poderão ser constituídos de lotes, habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas, ou mais de uma dessas modalidades indicadas.

Art. 3º Serão admitidas nas condições deste decreto, as parcerias nas Zonas e Setores, delimitadas em mapa anexo, parte integrante deste decreto.

Parágrafo único. A ocupação dos imóveis integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, nos termos da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, e os atingidos por Áreas de Preservação Permanente, nos termos da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e respectivas normas regulamentares, deverá ser submetida à análise e a parecer prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

Art. 4º Os parâmetros de ocupação do solo diferenciados para a produção de habitação de interesse social nas Zonas e Setores indicadas no mapa anexo, parte integrante deste decreto, são os seguintes:

I - coeficiente de aproveitamento: 1,5 para eixos conectores e 1 para as demais zonas e setores;

II - taxa de ocupação: 50%;

III - altura máxima: 4 pavimentos;

IV - afastamento das divisas: até 2 pavimentos facultado, acima de 2 pavimentos 2,50m;

V - densidade: 200 habitações/ha para os Setores Especiais Conectores - CONEC e 180 habitações/ha para as demais zonas e setores;

VI - estacionamento: facultado a disponibilização de vagas de garagem, conforme item XXIV do artigo 39 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015;

VII - recuo do alinhamento predial de acordo com o zoneamento;

VIII - recreação: 9,00m² por unidade habitacional para edifícios de habitação coletiva e para habitações unifamiliares em série;

IX - taxa de permeabilidade: 25%.

Parágrafo único. Será permitido nos Setores Especiais Conectores - CONEC densidade de 220 habitações/ha e nas demais Zonas e Setores densidade de 198 habitações/ha, desde que recolhido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS o valor equivalente a um lote padrão de 125,00m².

Art. 5º O terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias áreas, com metragens não inferiores às previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Os lotes individuais não poderão ter área inferior a 125,00m².

Art. 6º Para obtenção de Alvará de Construção, do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras ou para a aprovação do projeto de loteamento serão exigidas a apresentação do Contrato de Parceria com a COHAB-CT e da Certidão de Regularidade Contratual pertinente, emitida pela COHAB-CT após o cumprimento de todas as condições previstas no Contrato de Parceria.

Art. 7º Os projetos de ocupação das áreas deverão observar diretrizes específicas estabelecidas, em cada caso, pela Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, em função do interesse social, das características do imóvel e de sua localização.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.849 , de 24 de novembro de 2011.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de agosto de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC

José Lupion Neto

Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT

Anexo em construção.