Decreto nº 18487 DE 11/09/2019

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 set 2019

Dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do ICMS devido nas operações próprias do concessionário distribuidor de energia elétrica, realizadas no período de setembro e outubro de 2019.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica antecipado para até o dia 13 de setembro de 2019 o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas no mês de setembro de 2019, e para até o dia 01 de outubro de 2019, o recolhimento do ICMS referente as operações próprias a serem realizadas no mês de outubro de 2019, pelo estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, em substituição ao disposto no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 1º O valor a ser recolhido até o dia 13 de setembro de 2019, referente ao mês de setembro de 2019, e até o dia 01 de outubro de 2019, referente ao mês de outubro de 2019, corresponderá ao equivalente em cada mês a 95% (noventa e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de agosto de 2019.

§ 2º O valor correspondente à diferença entre o imposto devido nos períodos de apuração de setembro e outubro de 2019 e o recolhido nos termos do § 1º, será recolhido nos prazos fixados no art. 108 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do § 1º será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic, acrescida, até o limite de 2% (dois por cento), do equivalente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período entre:

I - 13 de setembro de 2019 e 21 de outubro do 2019;

II - 01 de outubro de 2019 e 20 de novembro de 2019.

§ 4º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial devolução do valor indevidamente pago, no forma de crédito fiscal,

§ 5º A apropriação do crédito fiscal de que trata o parágrafo 4º será feita pelo contribuinte, por meio da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, no quadro Crédito do Imposto, na linha Outros Créditos, no item 035 - "Outros Créditos".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2019.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA