Decreto nº 18421 DE 17/11/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 nov 1999

Dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas:

I - de melaço e mel rico, destinados a fabricação de álcool etílico hidratado combustível - AEHC;

II - de cana-de-açúcar.

Art. 2º Fica assegurado ao estabelecimento fabricante dos produtos abaixo indicados, o seguinte tratamento tributário:

I - na saída interna:

a) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, é concedido diferimento do ICMS;

b) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 12% (doze por cento) do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo à mesma saída;

II - na saída interestadual, a partir de 01.01.2000, de AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 7% (sete por cento) do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

III - na saída interna e na saída interestadual, a partir de 01.01.2000, de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 12% (doze por cento), e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o § 3º deste artigo.

IV - na saídas interna e interestadual, ou para o exterior, de açúcar, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 9% (nove por cento) do valor das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 18.543, de 30.12.1999, DOE SE de 31.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º. Nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, fica concedido ao estabelecimento fabricante:
  I - de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, diferimento do ICMS;
  II - de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada prelo órgão federal competente, um crédito presumido de 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas;
  III - de açúcar, tanto nas saídas internas, como nas interestaduais ou para o exterior, de açúcar, será concedido um crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, de 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 19.432, de 27.12.2000, DOE SE de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A utilização do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto devido pela usina ou estabelecimento fabricante, a ser apurado pela distribuidora de combustíveis, observando-se: (Redação dada pelo Decreto nº 18.543, de 30.12.1999, DOE SE de 31.12.1999)
  I - ...................................
  a) ...................................
  b) ...................................
  c) ...................................
  d) ...................................
  e)....................................
  II - ..................................
  a) ...................................
  b) ..................................."
  "§ 1º A utilização do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto devido pela usina ou estabelecimento fabricante, a ser apurado pela distribuidora de combustíveis, observando-se:
  I - Para efeito do disposto neste parágrafo, o estabelecimento fabricante deverá preencher:
  a) no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação;
  b) no campo "Valor do ICMS", o imposto devido relativo a operação;
  c) no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação;
  d) no campo "Valor Total da Nota", deverá ser lançado o correspondente ao valor da operação, deduzido do resultado obtido entre a diferença do ICMS destacado na Nota Fiscal e o crédito presumido informado no campo "DADOS ADICIONAIS";
  e) no campo "DADOS ADICIONAIS", a seguinte expressão: "Crédito presumido no valor de R$ ..................... - Decreto nº /99".
  II - Fica o Estabelecimento Fabricante:
  a) autorizado a escriturar o Livro Registro de Saída, pelo valor total dos Produtos.
  b) obrigado a elaborar relação, por distribuidora de combustíveis, e remetê-la ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, contendo o número da Nota Fiscal, o valor da operação, o valor do ICMS, e o valor do crédito presumido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 18.501, de 10.12.1999, DOE SE de 15.12.1999, com efeitos a partir de 18.11.999)"
  "§ 1º O crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observando-se :
  I - a transferência do crédito ocorrerá mediante a indicação, no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, do valor de crédito presumido calculado na forma do mesmo inciso II do "caput" deste artigo;
  II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior."

§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 18.543, de 30.12.1999, DOE SE de 31.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o inciso III, do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:"

I - a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

II - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior;

III - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

IV - o sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra;

V - para a safra de 1999/2000, o mês a que se refere o inciso anterior será novembro de 1999.

§ 3º O crédito presumido de que trata a alínea "b" do I e os incisos II e III, todos, do "caput" deste artigo, será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operação realizada, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - DO DECRETO N.º 18.421/99". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.432, de 27.12.2000, DOE SE de 30.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O crédito presumido de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISOS II e III DO ART. 2º DO DECRETO N.º 18.421/99". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.337, de 27.11.2000, DOE SE de 29.11.2000)"
  "§ 3º O crédito presumido de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo será utilizado na forma que dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.543, de 30.12.1999, DOE SE de 31.12.1999)"

§ 4º O contribuinte que se utilizar do crédito presumido de que trata este Decreto deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda que faz jus ao referido benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.432, de 27.12.2000, DOE SE de 30.12.2000)

§ 5º O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser utilizado na modernização ou expansão do empreendimento econômico localizado no Estado de Sergipe, devendo a empresa beneficiária constituir reserva de capital específica, para atender essa finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.383, de 28.12.2001, DOE SE de 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 6º O Contribuinte com débito fiscal para com a Secretária de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de capital, de que trata o § 5º deste artigo, após a regularização do referido débito fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.383, de 28.12.2001, DOE SE de 29.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 2º-A As destilarias e usinas produtoras de álcool etílico hidratado carburante (AEHC), e de álcool etílico anidro carburante (AEAC), poderão utilizar os saldos credores acumulados decorrentes da utilização do crédito presumido de que trata este Decreto, para aquisição de insumos, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda

Parágrafo único. Entende-se como saldo credor acumulado, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a parcela do crédito presumido que não foi totalmente absorvida no mês de apuração relativo a apropriação do referido crédito. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.337, de 27.11.2000, DOE SE de 29.11.2000)

Art. 3º Fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovida por estabelecimento fabricante, na forma do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido de que trata alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.543, de 30.12.1999, DOE SE de 31.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º. Fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovida por estabelecimento fabricante, na forma do disposto no inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto.
  Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada."

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 18.501, de 10.12.1999, DOE SE de 15.12.1999, com efeitos a partir de 18.11.999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º. O estabelecimento fabricante do AEHC, deverá indicar, na Nota Fiscal que acobertar a operação, a seguinte expressão: ICMS DIFERIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS - DECRETO Nº /99."

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997:

I - a partir da data da publicação deste Decreto, o inciso VI do art. 47, que concede crédito presumido do ICMS às saídas de cana-de-açúcar promovidas pelo produtor, relativamente às saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de açúcar e de álcool carburante etílico hidratado e/ou anidro;

II - a partir de 1º novembro de 1999,o inciso XVI do art. 47, que concede crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais com açúcar.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1999 em relação ao inciso III do "caput" do art. 2º, que concede crédito presumido nas saídas internas, interestaduais ou para o exterior de açúcar.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de novembro de 199 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil