Decreto nº 19.337 de 27/11/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 nov 2000

Altera art. 2º e acrescenta o art. 2º -A do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 3º do art. 2º do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, incluído pelo Decreto n.º 18.543, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ...

§ 1º ...

I - ...

§ 2º ...

I - ...

§ 3º O crédito presumido de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo será utilizado mediante a escrituração, a título de crédito presumido, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISOS II e III DO ART. 2º DO DECRETO N.º 18.421/99"."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A, ao Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ...

§ 1º ...

I -

§ 2º ...

I - ...

§ 3º ...

Art. 2º-A As destilarias e usinas produtoras de álcool etílico hidratado carburante (AEHC), e de álcool etílico anidro carburante (AEAC), poderão utilizar os saldos credores acumulados decorrentes da utilização do crédito presumido de que trata este Decreto, para aquisição de insumos, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda

Parágrafo único. Entende-se como saldo credor acumulado, para efeito do disposto no "caput" deste artigo, a parcela do crédito presumido que não foi totalmente absorvida no mês de apuração relativo a apropriação do referido crédito. "

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil