Decreto nº 18409 DE 19/09/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 set 2013

Inclui inc. VI ao art. 1º do Decreto nº 16.638, de 9 de março de 2010 - que regulamenta a Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, que institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs) -, dispondo sobre as indenizações a serem realizadas pelo Fundo para Implementação do Programa de Redução Gradativa do Número de VTAs e de VTHs (FRGV), em virtude do Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º Fica incluído inc. VI ao art. 1º do Decreto nº 16.638, de 9 de março de 2010, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

VI - concessão de indenização aos proprietários de VTAs e de VTHs que aderirem ao Programa e, de forma voluntária, entregarem tais veículos e animal trator ao Poder Público Municipal."

Art. 2º Para fins de concessão da indenização de que trata este Decreto, a gerência executiva do Programa de Redução Gradativa de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs), em colaboração com assistentes sociais, deverá efetuar a identificação individualizada dos possíveis beneficiários, através de levantamento socioeconômico da unidade familiar e diagnóstico social.

Art. 3º A percepção da indenização de que trata este Decreto fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:

I - estar cadastrado no Programa Todos Somos Porto Alegre - Inclusão Produtiva na Reciclagem;

II - ter assinado termo declarando que o VTA ou VTH é de sua propriedade;

III - residir no Município de Porto Alegre;

V - ter idade mínima de 18 anos; e

VI - entregar o bem a ser indenizado.

Art. 4º Os proprietários de VTAs e de VTHs que, voluntariamente, entregarem seus veículos e animais ao Poder Público, em razão da aplicação do Programa descrito neste Decreto, serão indenizados nos valores abaixo estabelecidos:

I - para a entrega de carroça e animal trator, nos casos de VTAs, a indenização corresponderá a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e

II - para a entrega de carroça ou carrinho específico para coleta de resíduos sólidos, nos casos de VTAs ou VTHs, a indenização corresponderá a R$ 200,00 (duzentos reais).

III - para entrega de carroça nos casos de VTAs, a indenização corresponderá a R$ 700,00 (setecentos reais); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18457 DE 18/11/2013).

IV - para entrega de animal trator, nos casos de VTAs, a indenização corresponderá a R$ 800,00 (oitocentos reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18457 DE 18/11/2013).

§ 1º Não se enquadram nas disposições do inc. II deste artigo os carrinhos de supermercado.

§ 2º Cada proprietário receberá uma única indenização pela entrega dos bens referidos nos incs. I e II deste artigo, estando o recebimento da indenização vinculada à inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º O valor da indenização será pago mediante ordem de pagamento em favor do beneficiário ou em conta bancária, por este indicada, mediante assinatura de recibo.

§ 4º A entrega do bem deverá ser realizada nos Centros Administrativos Regionais (CARs) de cada região.


(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18457 DE 18/11/2013):

Art. 4º-A. Os proprietários de VTAs e VTHs da Zona 1 - Região Glória, Cruzeiro, Cristal, Sul, Centro-Sul, Partenon e Lomba Do Pinheiro - que entregarem seus veículos e animais ao Poder Público, em razão da aplicação do Programa descrito neste Decreto, até 31 de dezembro de 2013, serão indenizados nos valores abaixo estabelecidos:

I - para entrega de carroça e animal trator,nos casos de VTAs, a indenização promocional corresponderá a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - para entrega de carroça nos casos de VTAs, a indenização promocional corresponderá a R$ 800,00 (oitocentos reais);

III - para entrega de animal trator, nos casos de VTAs, a indenização promocional corresponderá a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

IV - para a entrega de carrinho específico para a coleta de sólidos, nos casos de VTHs, a indenização promocional corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais)

§ 1º Findo o prazo estipulado no 'caput' deste artigo, os valores das indenizações passarão a ser aqueles constantes no artigo 4º deste Decreto.

§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 4º deste Decreto.


Art. 5º Os animais recebidos em consonância com o disposto no art. 4º deste Decreto serão recolhidos ao abrigo da cidade e posteriormente serão destinados à adoção através da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta do Fundo para implementação do programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal e de veículos de tração humana (FRGV), conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 672, de 1º de Fevereiro de 2011.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de setembro de 2013.

Sebastião Melo,

Prefeito, em exercício.

Cezar Busatto,

Secretário Municipal de Governança Local.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.