Decreto nº 18386 DE 14/07/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 jul 2023

Altera o Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o Inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º – A Seção II do Capítulo III do Título III do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos arts. 90-A e 90-B:

“Art. 90-A – A transferência de titularidade de licença de atividades em bancas de jornais e revistas para terceiros, de que trata o § 3º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, está condicionada à comprovação da ocorrência de um dos casos admitidos nos incisos do caput do art. 125.

§ 1º – Somente poderão ser realizadas transferências de titularidade de bancas cujo documento de licença esteja válido.

§ 2º – O preposto interessado em receber a titularidade deverá comprovar:

I – o exercício da atividade de jornaleiro, por mais de 3 (três) anos;

II – a condição de preposto, há mais de 3 (três) anos, na banca objeto da licença cuja titularidade será transferida.

§ 3º – São considerados meios idôneos para a comprovação da atividade de jornaleiro, desde que consignem os períodos de exercício:

I – qualquer inscrição para exercício da atividade em cadastros oficiais do Município, Estado ou União;

II – inscrição em regime de previdência;

III – certidão emitida por entidade de classe;

IV – outros meios dotados de fé pública e inequívoca força probatória.

§ 4º – A condição de preposto será analisada pelo órgão municipal responsável pela Política Urbana com base na indicação feita ao Poder Executivo pelo permissionário, que comprove o exercício por mais de três anos, nos termos do § 3º do art. 123 da Lei nº 8.616, de 2003.

Art. 90-B –Será observada a ordem de sucessão do § 1º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, em caso de falecimento ou de invalidez que impossibilite a assinatura do titular no requerimento de transferência.”.

Art. 2º – Para os Documentos Municipais de Licença – DMLs – referentes ao exercício em logradouro público de atividade em bancas de jornais e revistas vencidos até 31/12/2022, a renovação a que se refere o § 2º do art. 8º-A do Decreto nº 14.060, de 2010, poderá ser requerida pelo titular da licença, excepcionalmente, até 31 de agosto de 2023.

§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o DML renovado terá validade até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º – A renovação fica condicionada ao adimplemento dos valores anteriormente devidos referentes ao preço público pelo uso do logradouro, a ser verificado na análise do protocolo de renovação.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2023.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte