Decreto nº 18.337 de 12/07/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 jul 2005

Fixa o limite máximo do benefício previsto no art. 55, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, que dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais, e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 291, de 25 de abril de 2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 55, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 291, de 25 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º A concessão do beneficio de que trata o § 1º, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, que dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais, e dá outras providências, observará o limite máximo de R$7.441.505,82 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinco Reais e oitenta e dois centavos) quanto ao exercício orçamentário-financeiro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de julho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Francisco Vagner Gutemberg de Araújo