Lei Complementar nº 291 de 25/04/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 abr 2005

Altera a Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, modifica a Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, que dispõe sobre a Política e o Sistema Estadual do Meio Ambiente, as infrações e sanções administrativas ambientais, as unidades estaduais de conservação da natureza, institui medidas compensatórias ambientais e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguinte parágrafos:

"Art. 55. .................................................................................................

§ 1º As licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV, do art. 47, desta Lei Complementar, cujos valores constam da Tabela 6 do Anexo I, serão concedidas com redução de oitenta e um por cento no seu valor.

§ 2º Como condição de fruição do benefício de que trata o § 1º deste artigo, os contribuintes aplicarão quantia equivalente àquela redução no fornecimento de gás natural destinado ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), regido pela Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, e pelo Decreto Estadual nº 13.957, de 11 de maio de 1998, e respectivas alterações.

§ 3º Na hipótese de os beneficiários do PROGÁS não consumirem gás natural em valor equivalente ao total da redução de que cuida o § 1º deste artigo, a diferença mensalmente apurada deverá ser recolhida pelo contribuinte à conta do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

§ 4º A concessão do benefício de que trata o § 1º deste artigo observará o limite máximo fixado por Decreto, em moeda nacional, no início de cada exercício financeiro." (NR)

Art. 2º A Tabela 6, do Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 2004, passa a vigorar conforme a Tabela Única, do Anexo Único, desta Lei Complementar.

Art. 3º O art. 1º da Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.059, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................

§ 1º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda de gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação, nos termos dos §§ 1º a 4º, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3 de março de 2004, de quantia equivalente à redução de oitenta e um por cento no valor devido a título das licenças ambientais de que tratam os incisos I a IV, do art. 47, daquela Lei Complementar, e de outros recursos destinados ao Programa.

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei Estadual nº 7.059, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) exercer a administração do PROGÁS, ficando a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), a sua operacionalização orçamentária e financeira." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

FRANCISCO VAGNER GUTEMBERG DE ARAÚJO

ANEXO ÚNICO - TABELA ÚNICA VALORES EM REAIS PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS DAS ATIVIDADES PETROLÍFERAS

Atividades
Licenças
(LPper)
(LPpro ou LP)
(LI)
(LO)
(LRO)
 
Poço de Petróleo e/ou Gás Natural
1670
1670
3020
3020
7710
Estação Coletora Central
-
6700
8700
8700
24200
Estação Coletora Satélite
-
2120
3020
3020
8160
Estação de Vapor
-
2120
3020
3020
8160
Estação de Tratamento de Óleo
-
2120
3020
3020
8160
Estação de Teste
-
1120
2020
2020
5160
Estação Coletora e Compressora
-
6700
8700
8700
24200
Complexo Industrial
-
6700
8700
8700
24200
Oleoduto/Gasoduto/Vaporduto até 10 km
-
2120
3020
3020
8160
Estação de Fluidos
-
2120
3020
3020
8160
Sísmica
-
2120
3020
3020
8160
Sistema de Injeção de Água Produzida
-
2120
3020
3020
8160
Terminal de Combustível
-
6700
8700
8700
24200
Terminal de Petróleo
-
2120
3020
3020
8160
Base de Armazenamento de Produtos Químicos
-
2120
3020
3020
8160
Centro de Defesa Ambiental
-
1120
2020
2020
5160
Linha de Surgência
-
770
1270
1270
3310

OBSERVAÇÕES:

1. Para oleodutos, gasodutos, vapordutos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$100,00 (cem Reais) por cada quilômetro excedente.

2. Para levantamentos sísmicos com extensão superior a 10 km (dez quilômetros), acrescentar R$10,00 (dez Reais) por cada quilômetro.

3. Os valores das Licenças de Operação e suas renovações referem-se a cada ano de validade das respectivas licenças.