Decreto nº 18.282 de 26/08/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 ago 1999

Altera o inciso IV do "caput" do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e/ou que seja prestador de serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ECF nº 04, de 23 de julho de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso IV do "caput" do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado anteriormente pelo Decreto nº 18.151, de 22 de junho de 1999:

"Art. 6º. ...

I - ...

II - ...

III - ...

a) ...

g) ...

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Conv ECF 04/99) (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário- Chefe da Casa Civil