Decreto nº 18.151 de 22/06/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jun 1999

Estabelece novo prazo para o disposto nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II, e nas alíneas ''a'' e ''b'' do inciso III, ambos do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que trata da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

Considerando o Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que regulamenta a referida matéria ;

Considerando, ainda, o Convênio ECF nº 02, de 16 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comercias enquadrados nos limites de receita bruta estabelecidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II, e nas alíneas '' a '' e ''b'' do inciso III, ambos do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que ainda não estejam utilizando o referido equipamento, terão até o dia 31 de dezembro de 1999 para atender a exigência do citado Decreto.

Art. 2º O não atendimento aos prazos estabelecidos nos inciso II e III do art. 6º do Decreto nº 17.327, de 21 de maio de 1998, com a redação dada por este Decreto, implicará na cobrança antecipada do imposto, na primeira repartição fazendária por onde transitar a mercadoria.

Parágrafo único. Nas aquisições internas, quando a mercadoria não transitar por Posto Fiscal, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia subseqüente ao da respectiva aquisição, na exatoria do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil