Decreto nº 18265 DE 03/03/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 mar 2023
Regulamenta a Lei nº 10.365, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a comprovação da origem dos materiais metálicos recicláveis e sobre o cadastro dos fornecedores.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando o disposto na Lei nº 10.365 , de 29 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º O registro dos materiais de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.365 , de 29 de dezembro de 2011, deverá ser realizado no Livro de Registro de Origem.
§ 1º Os materiais adquiridos antes da publicação deste decreto não estão dispensados de manter os registros de origem, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.365, de 2011.
§ 2º No Livro de Registro de Origem deverá constar:
I - a data da compra, ou aquisição;
II - o nome completo do fornecedor;
III - o número da Carteira de Identidade - CI - do fornecedor;
IV - o endereço completo do fornecedor:
V - o tipo e as características do material;
VI - a quantidade de material;
VII - o registro fotográfico do material adquirido.
§ 3º O Livro de Registro de Origem, cuja padronização será estabelecida em portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana, deverá ser mantido na empresa para apresentação às autoridades competentes, quando solicitado.
§ 4º O Poder Executivo poderá solicitar que os registros passem a ser realizados em sistema desenvolvido e criado especificamente para este fim, estabelecendo prazo máximo de cento e oitenta dias para as empresas se adequarem.
Art. 2º Os responsáveis pelas empresas mencionadas no art. 1º da Lei nº 10.365, de 2011, deverão manter em seus registros cópia da Carteira de Identidade - RG - ou de qualquer documento oficial com foto que contenha o número do RG dos fornecedores dos materiais registrados no Livro de Registro de Origem.
Art. 3º Constatada pela fiscalização ou pelos órgãos de segurança a existência de material de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.365, de 2011, será solicitada a apresentação de registro desse material.
§ 1º Caso não sejam apresentados o registro do material encontrado ou a cópia do RG do fornecedor, ou caso o registro não atenda aos requisitos legais exigidos, a empresa será notificada, conforme inciso I do art. 3º da Lei nº 10.365, de 2011, com prazo de um dia para atendimento.
§ 2º Em caso de descumprimento da notificação, será aplicada multa, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.365, de 2011, com o valor devidamente atualizado, de acordo com a Lei nº 8.147 , de 29 de dezembro de 2000.
§ 3º A partir da segunda reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro, cabendo cassação imediata do alvará de localização e funcionamento na terceira reincidência.
§ 4º A periodicidade de aplicação de multas no caso de reincidência será de um dia.
Art. 4º O Livro de Registro de Origem deve ser mantido no estabelecimento pelo prazo mínimo de cinco anos, após a data de lavratura do termo de encerramento.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 3 de março de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte