Decreto nº 1825 DE 27/11/2024
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 27 nov 2024
Institui a Estratégia Municipal de Economia de Impacto em Curitiba e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas nos incisos IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e pelo art. 3º da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, com base no Protocolo nº 01-201854/2024;
Considerando o Decreto Federal nº 11.646, de 16 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Nacional de Economia de Impacto e o Comitê de Economia de Impacto, a Instrução Normativa nº 1/2023-SGM, e a Lei Municipal nº 15.324, de 9 de novembro de 2018, que institui a Lei de Inovação no Município de Curitiba, art. 1º incisos VI e VIII;
Considerando a necessidade de ordenar a Estratégia Municipal de Economia de Impacto visando o fortalecimento do empreendedorismo e organizações de impacto para o desenvolvimento sustentável e inclusivo de Curitiba,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Municipal de Economia de Impacto em Curitiba com a finalidade de articular órgãos e entidades da administração pública do Município, do setor privado e da sociedade civil, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto na cidade de Curitiba.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - economia de impacto - modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e a inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - investimentos de impacto - mobilização de capital público e privado para negócios de impacto;
III - negócios de impacto - empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro positivo de forma sustentável; e
IV - organizações intermediárias - instituições que ofereçam suporte aos negócios de impacto e que facilitem e apoiem a conexão entre a oferta por investidores, doadores e gestores, e a demanda de capital por negócios que gerem impacto socioambiental.
Art. 3º A Estratégia Municipal de Economia de Impacto tem os seguintes objetivos:
I - ampliar a oferta de capital, por meio:
a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e
b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c) do apoio ao desenvolvimento de negócios de impacto;
d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e
f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável à atratividade de investimentos e negócios de impacto, por meio:
a) da promoção e interação dos agentes do setor produtivo com o setor público, no sentido de viabilizar novos investimentos;
b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial por meio da promoção e/ou patrocínio institucional de eventos especiais, de natureza informativa e promocional, para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade.
Art. 4º A Estratégia Municipal de Economia de Impacto priorizará sete eixos estratégicos:
I - MEI;
II - grandes empresas / indústria;
III - empreendedorismo inclusivo;
IV - meio ambiente e economia circular;
V - captação de recursos;
VI - ambientes de Inovação;
VII - educação socioempreendedora.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Municipal de Economia de Impacto, órgão multidisciplinar, consultivo com a finalidade de propor a implementação da Estratégia Municipal de Economia de Impacto em Curitiba.
§ 1º O Comitê Municipal de Economia de Impacto será composto por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes representantes da Administração Pública direta e/ou indireta de Curitiba em cada um dos sete eixos elencados no art. 4º, deste Decreto, bem como por 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) suplentes representantes da sociedade civil organizada e academia distribuídos nos sete eixos elencados no art. 4º, deste Decreto, respeitada a sinergia entre a matéria tratada nos eixos com as respectivas linhas de atuações de cada entidade e/ou instituição.
§ 2º O Poder Executivo Municipal indicará seus representantes titulares e suplentes, garantindo representatividade de secretarias da Administração Direta e entidades da Administração Indireta.
§ 3º A Presidência do Comitê Municipal de Economia de Impacto será ocupada pelo Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento e Inovação S/A.
Art. 6º São objetivos do Comitê Municipal de Economia de Impacto:
I - propor a elaboração de plano de ação para efetivação e manutenção de Curitiba como cidade que estimula a economia de impacto;
II - levantar, mapear, valorizar, reconhecer e difundir ações e dados que possuam consonância com os objetivos da estratégia nacional;
III - estimular a difusão dos preceitos, conhecimentos e expressões da economia de impacto nos mais diversos ambientes públicos e privados da cidade de Curitiba;
IV - fomentar a economia de impacto;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - desenvolver, organizar e divulgar relatório anual de atividades;
VII - constituir grupos de trabalho para a execução de ações e atingimento de metas.
Art. 7º Para atingir seus objetivos o Comitê poderá:
I - estimular o intercâmbio e a cooperação técnica entre Curitiba e as demais cidades que reconhecem a importância da economia de impacto;
II - garantir a chancela das ações e dados relacionadas no plano de ação;
III - emitir pareceres sobre assuntos e questões afetas à economia de impacto em Curitiba que lhes sejam submetidas pelos membros do próprio Comitê ou por agentes do ecossistema local.
Art. 8º Por meio de Edital de Chamamento Público serão selecionadas entidades, órgãos e instituições da sociedade civil organizada e academia que desejem compor o Comitê Municipal de Economia de Impacto, oportunidade em que deverão ser divulgados todo regramento do processo e condições dos mandatos, respeitando os seguintes requisitos:
I - constituir-se como grupo, coletivo, entidade, movimento ou organização com reconhecimento público na construção e proposição de políticas públicas amparadas nos conceitos e diretrizes da Estratégia Nacional de Economia de Impacto com atuação direta e comprovada no Município de Curitiba há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II - desenvolver atividades e/ou projetos voltados à geração de impactos socioambientais positivos, mensuráveis e auditáveis.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada e academia terão mandato de 2 (dois) anos, não remunerado, permitindo-se uma reeleição por igual período.
Art. 9º Na primeira reunião ordinária do Comitê Municipal de Economia de Impacto, seus membros deverão:
I - votar, por maioria simples, na entidade, órgão ou instituição da sociedade civil organizada e academia que exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Municipal de Economia de Impacto, a quem caberá prestar o apoio administrativo e disponibilizará os meios necessários à execução das atividades do Comitê;
II - convocar próxima reunião para aprovação de seu Regimento Interno;
III - eleger pelo menos 4 (quatro) grupos de trabalho, com a função de elaborar diagnósticos e propostas técnicas, além de propor, executar e acompanhar ações por meio de indicadores de cumprimento, para o pleno exercício de suas competências, podendo ser de caráter temporário ou permanente, sendo compostas por membros do Comitê e, eventualmente, por outras instituições convidadas a critério de seus membros ou por indicação, com direito a voz nas discussões.
Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Executiva.
Art. 11. O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 12. O Comitê encaminhará a sua Presidência, anualmente, na última quinzena do mês de dezembro, relatório de monitoramento com os resultados obtidos no exercício.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 27 de novembro de 2024.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Dario Luiz Dias Paixão
Diretor-Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A